TJAL - 0804870-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:30
Volta da PGE
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22/05/2025 17:27
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:17
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804870-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, atuando como substituto processual da servidora Michelly Ferreira Alves, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Estadual da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
O agravante narra que ajuizou ação de cobrança, na condição de substituto processual, pleiteando, desde a petição inicial, o deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos processuais.
A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pedido com base na suposta ausência de comprovação da hipossuficiência, afirmando que os documentos juntados não comprovariam a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Afirma que o Sindicato atua sem fins lucrativos e não possui renda suficiente para suportar os custos de diversas demandas judiciais em curso, as quais versam sobre idêntica matéria e têm por finalidade a tutela dos direitos dos servidores sindicalizados.
Destaca que a única fonte de receita da entidade provém das contribuições sindicais no valor de R$ 20,00 por servidor, sendo recorrente a inadimplência.
Em reforço à tese de hipossuficiência, o agravante alega ter juntado aos autos extratos bancários recentes e declaração formal, nos moldes do art. 99 do CPC, que demonstrariam a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometimento da atuação sindical e da continuidade das ações ajuizadas em defesa da categoria.
Aponta, ainda, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, especialmente sindicatos, desde que comprovada a insuficiência de recursos, em consonância com o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Defende que a exigência de miserabilidade para concessão da gratuidade da justiça não encontra respaldo legal, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente às custas, despesas processuais e honorários, conforme preceitua o art. 98 do CPC e a doutrina especializada.
Com base em tais fundamentos, requer o recebimento do recurso com efeitos ativo e suspensivo, para que seja deferido, liminarmente, o pedido de gratuidade da justiça; bem como a confirmação da tutela recursal, com a concessão definitiva da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que há demonstração razoável quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Consoante já destacado, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o direito ao referido benefício, apesar de ser extensível às pessoas jurídicas, deve ser por elas provado, não sendo possível a presunção de insuficiência de recursos.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas, inclusive às jurídicas, que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, é certa a possibilidade de deferir os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento já foi sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que a pessoa jurídica que visa à concessão da gratuidade da justiça deve comprovar sua condição de hipossuficiência.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO LÓGICA ÀS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO JULGADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO QUE SE LIMITOU AO PLEITO DE REFORMA SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
ENTIDADE SINDICAL DE GRANDE DIMENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DE SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.(Número do Processo: 0710435-94.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023, grifo nosso) Neste caso específico, levando em conta se tratar de entidade sem finalidade lucrativa, compreendo que a juntada de extratos da conta bancária em nome da entidade, vide fls. 62-73 destes autos, demonstra a plausibilidade jurídica da tese apresentada.
Tais documentos, ao menos nesse primeiro momento, conseguem alcançar força probatória suficiente para justificar a concessão da justiça gratuita, nos moldes formulados.
No ponto, é importante destacar que, ao menos a princípio, o Sindicato, ora agravante, sobrevive de receita oriunda de contribuição sindical, a qual, individualmente, alcança montas diminutas.
Seguramente, pela experiência comum, o montante dessas contribuições permite a entidade lidar com as despesas básicas, sendo razoável a sua tese de que não pode honrar com custas processuais, não sendo adequado presumir, ao menos por ora, que o Sindicato, dada a natureza que possui, detém outras fontes de renda, capazes de cumprir com as despesas processuais.
Anote-se, por exemplo, que não há cenário probatório a indicar ser uma entidade de acentuado tamanho ou quantitativo de filiados.
A meu sentir, o caso diverge, em parte, da pretensão normalmente formulada por sociedades empresárias, as quais necessitam provar merecerem a gratuidade da justiça, normalmente, via balanços, extratos e documentos aptos a demonstrar a saúde financeira da pessoa jurídica de uma forma melhor detalhada, como, por exemplo, as despesas que possui ordinariamente e o quanto de montante que realmente aufere, tornando-a incapaz de recolher custas processuais.
Inclusive, em tais situações, esta Relatoria entende que, para fins de ratificar possível situação de penúria ou dificuldade financeira da pessoa jurídica, é importante demonstrar uma falência, recuperação judicial, excesso de dívidas, quadro de gastos exacerbado, etc., o que não parece ser a melhor linha de interpretação para apreciar o caso em narrativa.
Ao menos até o presente momento, a parte recorrente procurou superar, de forma probatória, a argumentação que embasou o indeferimento ora impugnado, notadamente porque, no primeiro grau, uma vez intimado, o ora agravante não trouxe elementos suficientes para fins de demonstrar a sua total incapacidade de arcar com as despesas processuais necessários ao prosseguimento do feito.
Exigir maior standart probatório por parte do agravante, para fins de provar merecer a gratuidade da justiça pode acabar configurando verdadeira negativa de acesso à jurisdição, sobretudo em sentido substancial.
Ao julgar casos semelhantes, esta Corte já deferiu a gratuidade da justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o Sindicato, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica pode gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que junte elementos probatórios capazes de atestar a sua hipossuficiência, tal como ocorre nos autos em narrativa. 4.
O Sindicato desenvolve atividades em prol da sua classe, de modo a não buscar o lucro, fatos que corroboram os demais elementos probatórios juntados aos autos, a atestar a incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O sindicato, por desenvolver atividades de caráter social e não ostentar considerável condição financeira, pode gozar do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: 5º, LXXIV, CF/88; arts. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0710435-94.2019.8.02.0001; RelatorDes.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0000618-94.2014.8.02.0042; Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023. (Número do Processo: 0811392-33.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da parte ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o Sindicato, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica pode gozar do benefício da gratuidade da justiça, desde que junte elementos probatórios capazes de atestar a sua hipossuficiência, tal como ocorre nos autos em narrativa. 4.
O Sindicato desenvolve atividades em prol da sua classe, de modo a não buscar o lucro, fatos que corroboram os demais elementos probatórios juntados aos autos, a atestar a incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O sindicato, por desenvolver atividades de caráter social e não ostentar considerável condição financeira, pode gozar do benefício da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: 5º, LXXIV, CF/88; arts. 98, § 1º, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0710435-94.2019.8.02.0001; RelatorDes.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023; Agravo de Instrumento nº 0000618-94.2014.8.02.0042; Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023. (Número do Processo: 0811596-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024, grifo nosso) Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que o benefício colimado deve ser deferido.
Quanto ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poder levar adiante a sua pretensão e ver a mesma ser acolhida pela instância singela.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR atinente ao benefício da gratuidade da justiça, para fins de surtir efeitos na primeira e segunda instância.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
13/05/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:51
Distribuído por dependência
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05/05/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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