TJAL - 0700529-68.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL) Processo 0700529-68.2025.8.02.0034 - Separação Consensual - Requerente: Eurene Jose da Silva, Rosiene de Lima Silva - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
14/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:24
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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