TJAL - 0804961-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804961-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: AGAMENON BORBA MATA JUNIOR - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
17/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:39:48 local.
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17/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 09:03
Ciente
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14/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 14:00
Ciente
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12/06/2025 13:59
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804961-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: AGAMENON BORBA MATA JUNIOR - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Agamenon Borba Mata Junior, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Ordinária nº 0709136-72.2025.8.02.0001, movida em face de Braskem S/A.
Na origem, o agravante, identificado como pescador e morador da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, alegou que sua atividade de pesca foi inviabilizada em razão dos abalos sísmicos ocorridos na região, ocasionados pela exploração mineral conduzida pela agravada, os quais resultaram em restrição de navegabilidade e proibição de acesso às áreas de pesca, por determinação da Defesa Civil e de outros órgãos competentes.
Diante da paralisação das atividades e da situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 9.643/2023 e pela Portaria nº 77/CAP/2023 da Capitania dos Portos, o agravante buscou judicialmente a condenação da agravada ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), enquanto perdurasse a proibição da pesca, a fim de garantir sua subsistência.
O MM.
Juiz de origem, por decisão de fls. 74-78 dos autos de instância singela, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia prova nos autos da vinculação da atividade pesqueira do autor às áreas objeto da restrição de tráfego, tampouco com os eventos de afundamento da cavidade 18, sendo, por conseguinte, incabível a concessão da medida antecipatória.
Inconformado, o agravante sustenta, nas razões recursais, que a decisão merece reforma.
Entende que a decisão agravada desconsiderou os documentos e provas acostados, os quais evidenciariam sua atuação como pescador na região atingida e o impacto direto da paralisação das atividades em sua subsistência.
A seu ver, a parte agravada, reconhecendo sua responsabilidade, já realizou o pagamento de indenizações a outros pescadores da região, mediante critérios registral e territorial, mas excluiu o agravante indevidamente, apesar da comprovação de sua atividade na área afetada.
Em sua ótica, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), haja vista o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano), uma vez que a negativa do auxílio inviabiliza sua subsistência e de sua família.
Defende que a verba pleiteada possui natureza alimentar, configurando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, com afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao mínimo existencial.
Fundamenta seu pedido no princípio do poluidor-pagador, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), e na responsabilidade objetiva ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da mesma lei, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Afirma que a negativa da tutela pleiteada configura omissão no dever da parte agravada de reparar os danos ambientais e sociais causados, sendo evidente o nexo causal entre a conduta da agravada e os prejuízos materiais experimentados.
Diante de tais fundamentos, o agravante requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada realize o pagamento da indenização mensal de R$ 1.518,00 enquanto durar a proibição da pesca, até o julgamento final da lide; a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento dos benefícios da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais; a intimação da agravada para apresentar resposta e do Ministério Público para manifestação, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para acolher o pedido de tutela de urgência nos termos pleiteados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição do agravante como pescador e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que o agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que o autor preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que o agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor do agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do Juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
13/05/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:10
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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