TJAL - 0804962-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 03:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 15:29
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 15:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 11:09
Intimação / Citação à PGE
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804962-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: José Márcio Pereira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Márcio Pereira da Silva, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 52/56), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA O FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL" sob o n.º 0700623-50.2025.8.02.0055, que indeferiu o pleito liminar, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Ante o exposto, com fulcro nos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO aantecipação dos efeitos da tutela, por não restarem presentes os requisitos da tutela deurgência liminar (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante, preliminarmente, a gratuidade da justiça, para requerer a reforma da decisão hostilizada, argumentando que "... agravante apresenta AMPUTAÇAO TRANSFEMURAL EM 1/3 MEDIAL DE MEMBRO INFERIOR DIREITO (CID S78.1) - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA ENTRE O JOELHO E O QUADRIL.Diante do quadro de saúde, o profissional especializado indicou PRÓTESE TRANSFEMURAL DIREITA COM PÉ EM FIBRA DE CARBONO. " (pág. 4) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que "...O agravante necessita da nova prótese para conseguir caminhar e ter uma vida funcional, uma vez que deseja concluir sua faculdade de engenharia civil, além de ser estudante e se dedicar a concursos públicos.
Saliente-se que diante da ausência do membro e da prótese, o agravante não consegue desenvolver normalmente suas atividades diárias. ." (pág. 5). 4.
De mais a mais, alega que " o paciente não tem condições financeiras de custear a prótese indicada, fato que o coloca numa situação de risco extremamente acentuado, pois necessita dela para seu tratamento e continuidade de vida, restando-lhe pedir tutela ao judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde. . ." (pág.5). 5.
Prosseguindo, aduz que "...No entanto, apesar da urgência do caso em tela, o Juízo primário indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, diante do parecer veiculado pelo NATJUS-AL.
Com a devida vênia, trata-se de entendimento contrário às provas dos autos, razão pela qual se impõe a reforma da decisão para deferir o pedido de tutela de urgência antecipada, pelos fundamentos a seguir expostos, uma vez que o seu indeferimento traz séria ameaça de danos irreparáveis à saúde da parte Agravante. " (pág. 5). 6.
Por fim, pugna pela "... o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para se conceder o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao agravado, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie, sob pena de bloqueio de valores, a PRÓTESE TRANSFEMURAL DIREITA COM PÉ EM FIBRA DE CARBONO; . " (pág.14), para no mérito, requerer o provimento do recurso. 7.
De págs. 74/76, determinei a intimação da parte autora, para que, comprovasse a alegada carência financeira, tendo sido juntado aos autos, às págs. 80/83 e 89/94, petição e documentos em atendimento ao despacho ora sobredito. 8.
No essencial, é o relatório. 9.
Decido. 10.
Prima facie, impende analisar o pedido de Gratuidade da Justiça. 11 A respeito do tema, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 12.
Nesse sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.", verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente anexou comprovante de rendimentos mensais, no valor de R$ 2.641,05 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos), oriundo de sua aposentadoria do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (extrato à pág. 81 dos autos), o qual corrobora a presunção de carência financeira do demandante. 14.
Via de consequência, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a Gratuidade da Justiça, razão porque defiro o pedido de gratuidade da justiça perseguida exercitado pela parte agravante nesta instância nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 15.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafoúnico, do CPC/2015. 16.Com efeito, tratando-se de contra decisão interlocutória (págs. 52/56), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA O FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL" sob o n.º 0700623-50.2025.8.02.0055, que indeferiu o pleito liminar, requestado pela parte autora, ora recorrente, é cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafoúnico, CPC/2015. 17.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 18.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 19.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 20.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 21.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 22.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Justifico. 23.
Quanto ao fornecimento de tratamento médico/procedimento cirúrgico/fornecimento de medicamentos e/ou próteses as pessoas carentes pela rede pública de saúde, esta Relatoria possui entendimento assente no sentido de que a assistência poderá ser exigida de qualquer dos entes públicos componentes do Sistema Único de Saúde - SUS. 24.
Da leitura do caderno processual, extrai-se, inicialmente, do laudo médico (págs. 27/30 da origem), datado de 02.04.2025, assinado pelo médico Dr.
Neurivan Calado Barbosa ( Ortopedia e Traumatologia), CRM/AL 4229 atesta que a parte autora/recorrente "apresenta sequela de amputação transfemural em 1/3 medial em membro inferior direito (MID) como CID S78.1, devido a AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA localizada entre o joelho e o quadril, devido a um acidente automobilístico, que, necessita de uma nova prótese que lhe permita uma deambulação mais funcional possível." 25.
Prosseguindo, ainda atesta que, "o paciente só conseguirá se deslocar e deambular com maior velocidade se o mesmo utilizar uma prótese adequada a sua idade e características físicas, além do mais, o SUS não disponibiliza próteses com encaixe em fibra de carbono, não disponibiliza joelhos hidráulicos, não disponibiliza nenhum tipo de liner e não disponibiliza pés de alta performance em fibra de carbono." (pág. 30), sendo portanto, indicada PRÓTESE, senão vejamos: 26.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 27.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 28.Em abono dessa convicção, foi editada, em 18 de outubro de 2016, a Súmula nº 02 do TJ/AL, verbis: SÚMULA Nº 02: Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. 29.
Na trilha desse desiderato, em 18 de outubro de 2016, foi editada a Súmula nº 03 do TJAL, verbis: SÚMULA Nº 03: O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto na listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 30.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 31.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 32.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 03.04.2025. 33.
Traçadas essas considerações, emerge a certeza da prova produzida em Juízo pela parte autora, quer seja acerca da inquestionável necessidade do fornecimento da prótese requestada, em face de amputação traumática do membro inferior direito (laudo de págs. 27/30), senão, equipamento com orçamento no valor, em média de R$ 77.770,00 (setenta e sete mil setecentos e setenta reais), pág. 16 da origem, com registro na ANVISA e, inserido no SUS (pág. 47 da origem). 34.
O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL, de págs.46/48 da origem, naquilo que importa, concluiu, não obstante informar acerca da existência de evidências científicas ao pleito perseguido, porém, opinou "...mas não justifica o o material especial solicitado, sendo possível a utilização da prótese pelos SUS, sem implicações técnicas". 35.
Ad argumentandum tantum, o parecer do NATJUS, embora relevante nas demandas de saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as decisões do Poder Judiciário, no mais, à luz do caso concreto, consoante alhures transcrito, atestou o médico que assiste a paciente, aqui autora/recorrente, que, a mesma já fez uso de outras próteses convencionais, senão vejamos: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
MENOR IMPÚBERE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia a menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista, mas indeferiu o método ABA, Linguagem e Integração Sensorial e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas pode limitar ou negar tratamento específico prescrito por médico assistente a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O médico que acompanha o paciente é o profissional mais qualificado para prescrever o tratamento adequado, considerando as particularidades do caso. 3.1.
O parecer técnico do NATJUS tem caráter meramente opinativo, não possuindo força vinculante para restringir direitos constitucionalmente garantidos. 3.2.
O direito à saúde é dever do Estado, sendo obrigação deste fornecer o tratamento necessário conforme a prescrição médica, condicionado à apresentação de laudo médico atualizado a cada 12 meses ao órgão administrativo competente. 3.3.
Manutenção da fixação dos honorários advocatícios em favor de advogado particular, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Apelação cível conhecida e provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, 6º, e 196; CPC/15, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I e II, 522, caput, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0700127-62.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2023, DJ 19/10/2023.(Número do Processo: 0700516-32.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (grifos lançados). 36.
Assim, a parte recorrente assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com a concretização do fornecimento da prótese de que necessita na rede de saúde privada às expensas do poder público = réu = agravado, consoante orçamentos já disponibilizados nos autos. 37.
No mais, a parte autora/agravante persegue, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o Estado de Alagoas cumprir com a obrigação de fazer ora imposta, contudo, entendo, em casos idênticos, conceder o prazo de 10 (dez) dias para o efetivo cumprimento da ordem judicial, no mais, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, fixo desde já pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento. 38.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado forneça uma PRÓTESE com as especificações contidas do relatório médico (págs. 27/30 da origem), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta decisão, a ser cumprida no juízo de origem, ficando desde já estabelecido,a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 39.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 40.
Por via de consequência, INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Estado de Alagoas, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso. 35.
Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar manifestação. 36.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 37.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
14/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 14:21
Ciente
-
13/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:42
Ciente
-
12/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805122-56.2025.8.02.0000
Josefa Monica Martins de Santana
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Filipe Lima Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 12:06
Processo nº 0700955-55.2022.8.02.0044
Valdelice Gouveia da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Altermam Lima da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2022 19:50
Processo nº 0805048-02.2025.8.02.0000
Cicero Cosmo da Silva
Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist....
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 21:35
Processo nº 0808128-08.2024.8.02.0000
Ancil - Andrea Construcoes e Incorporaco...
Municipio de Maceio
Advogado: Camila Stefanie de Oliveira Marqques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 09:22
Processo nº 0805016-94.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Coruripe
Advogado: Pedro Henrique Lamy Basilio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 14:01