TJAL - 0805411-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:52
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805411-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V.FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Agravado: Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805411-86.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente V.FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e, como parte recorrida, Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 64/72, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE FRAUDE.
INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTE AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FRAUDE, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE R$ 47.386,94 (QUARENTA E SETE MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO E QUE A MEDIDA SE BASEIA EM PRESUNÇÕES GENÉRICAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE AGRAVANTE, EM ESPECIAL: (I) SE OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO, SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A PROBABILIDADE DO DIREITO; E (II) SE O PERIGO DE DANO PARA A VÍTIMA DA SUPOSTA FRAUDE JUSTIFICA A MEDIDA CONSTRITIVA EM DETRIMENTO DO ALEGADO RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA (AGRAVADA) SE EVIDENCIA PELA NARRATIVA DETALHADA DA FRAUDE, AMPARADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, PRINCIPALMENTE, PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE INDICAM O DIRECIONAMENTO DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AGRAVANTE.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, BASTAM INDÍCIOS QUE TORNEM A ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL, NÃO SE EXIGE PROVA DEFINITIVA DA PARTICIPAÇÃO DOLOSA.4- O PERIGO DE DANO SE MOSTRA MAIS ACENTUADO PARA A PARTE AGRAVADA, VÍTIMA DE UM PREJUÍZO VULTOSO DE R$ 867.000,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E SETE MIL REAIS), CUJO RESSARCIMENTO PODERIA SER FRUSTRADO PELA DISSIPAÇÃO DOS VALORES.
O BLOQUEIO VISA, JUSTAMENTE, A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE UMA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO.5- A ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE INVIABILIZAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL, POR NÃO POSSUIR PROVA ROBUSTA NESTA FASE PROCESSUAL, DEVE SER PONDERADA COM O RISCO CONCRETO E IMEDIATO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA.6- A ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A BOA-FÉ DA PARTE AGRAVANTE OU SUA AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO NA FRAUDE É MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL, POIS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR FRAUDE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE RÉ FOI DESTINATÁRIA DE VALORES PROVENIENTES DO ILÍCITO, CORROBORADOS POR DOCUMENTOS COMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E AUTORIZAR O BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, A FIM DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, AINDA QUE A DISCUSSÃO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU A BOA-FÉ DEMANDE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA."7- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: VENILDES ARALDI (OAB: 61045/PR) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:22
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805411-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V.FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Agravado: Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: VENILDES ARALDI (OAB: 61045/PR) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) -
11/07/2025 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805411-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: V.FERNANDES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Agravado: Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por V.
FERNANDES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que, em 09/05/2025, deferiu pedido liminar e determinou o bloqueio judicial de ativos em contas bancárias da agravante, no valor de R$ 47.386,94, por meio do sistema SISBAJUD, decisão fundamentada em alegações genéricas de fraude, sem detalhamento de conduta individual da recorrente.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que figura no polo passivo por mera presunção de recebimento de valores supostamente desviados, sem demonstração de vínculo com fraudadores, participação ou ciência da origem dos valores.
Afirma que a petição inicial da ação originária criminaliza relações comerciais corriqueiras, inverte o ônus da prova e impõe risco à sua atividade econômica.
Argumenta que a constrição de valores é ilegal e abusiva, pois se baseia em alegações genéricas de movimentação financeira, sem individualização de conduta ou demonstração de má-fé.
Defende que o bloqueio configura sanção patrimonial antecipada, imposta sem oportunidade de defesa, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e observa que a procuração da parte autora é anterior aos fatos.
Acrescenta que a manutenção da medida pode inviabilizar sua atividade comercial e causar dano irreparável à sua imagem e reputação.
Sustenta que o bloqueio automático de ativos, sem investigação ou descrição de conduta, viola princípios constitucionais e que a jurisprudência rechaça ordens de bloqueio cautelar sem lastro em requisitos objetivos e concretos que individualizem a conduta.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo para o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso para revogar em definitivo a decisão de bloqueio.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao determinar o bloqueio de recursos via Sisbajud: [...] Trata-se de ação restituição de valores recebidos em decorrência de golpe/fraude com pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência, proposta por Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me, em desfavor de Comércio de Combustíveis Irmãos Sartori Ltda. e outros, aduzindo, ambos devidamente qualificados.
Informa a parte Autora, ser empresa atuante no ramo de loterias e prestadora de serviços de natureza pública, que presta de serviços de conveniência assemelhados àqueles realizados por agências bancárias, como pagamento de boletos, tributos e convênios, por meio de cartões de débito e crédito, bem como a oferta de serviços financeiros diversos, incluindo a abertura e manutenção de contas bancárias.
Relata a parte Autora que, em 03 de maio de 2025, foi contatada, por meio do número de telefone (82) 98866-5910, por uma pessoa que se identificou como genitora de uma das sócias da empresa, informando que um terceiro, identificado como Daniel, faria contato com a finalidade de adquirir um bolão e, posteriormente, solicitou que a Autora realizasse o pagamento de boletos bancários em nome deste.
Acreditando na veracidade das informações prestadas e na boa-fé da solicitante, a Autora efetuou, em 05 de maio de 2025, os pagamentos dos boletos recebidos, operação esta realizada no dia seguinte ao primeiro contato, em virtude de a lotérica encontrar-se fechada na data anterior.
Relata ainda a parte Autora que, nos dias subsequentes, foram recebidos novos boletos com o mesmo objetivo, acompanhados de comprovantes de pagamentos via PIX que, apesar de aparentemente regulares, tratavam-se de comprovantes falsos, por se referirem a agendamentos futuros que não cobriam os custos das operações efetivamente realizadas, sendo, portanto, posteriormente cancelados.
A conduta reiterada da suposta interlocutora e de Daniel, mediante o uso de documentos suspostamente inverídicos e informações falsas, culminou em expressivo prejuízo financeiro à parte Autora, que quantifica o montante indevidamente despendido no valor de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), em decorrência do pagamento dos boletos solicitados de forma fraudulenta.
Diante da gravidade dos fatos, a Autora procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência, com o intuito de buscar a responsabilização dos envolvidos e a devida reparação pelos danos sofridos. (...) Registre-se, por oportuno, que a concessão ou não da medida pretendida não é uma mera liberalidade da Justiça.
Ao contrário, é medida acauteladora do direito da parte, não podendo ser negada quando presentes os seus pressupostos, nem, tampouco, ser concedida quando não restarem evidenciados todos os requisitos de sua admissibilidade.
Ou seja, não cabe exigir num primeiro momento a prova cabal e definitiva do preenchimento dos requisitos porquanto suficiente a plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como descritos na inicial.
Lado outro, não se trata de um juízo de mera possibilidade, mas de verdadeira plausibilidade, o que restou configurado na espécie, até o presente momento.
No caso em comento, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos acima explanados.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela verossimilhança das alegações da parte autora bem como pelo teor dos documentos juntados, especialmente pela demonstração do ocorrido com o boletim de ocorrência tipificando o crime de furto qualificado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (fls.23/25), bem como os comprovantes de pagamento de boletos, com valores idênticos, demonstrando indícios de movimentação financeira atípica (fls.236/265).
Quanto ao perigo de dano, caso não seja deferida a medida requerida, a parte requerente poderá sofrer prejuízos de difícil reparação, visto que o valor não ressarcido prejudicará a continuidade da atividade habitual da loteria, por se tratar de elevada quantia financeira.
Por outro lado, o indeferimento da medida vindicada poderá causar prejuízos de difícil reparação, porquanto correndo risco de não ser ressarcido do valor, um verdadeiro capitis diminutio, o que não se pode conceber, estando a questão sub judice. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
Em que pesem as alegações da parte agravante, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada, devendo, por ora, ser mantida a decisão vergastada.
A probabilidade do direito, sob a ótica da parte autora da ação originária (Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me), e que fundamentou a decisão do juízo de origem, reside na narrativa circunstanciada da fraude sofrida, corroborada por boletim de ocorrência e, crucialmente, pelos comprovantes de pagamento dos boletos que direcionaram valores às contas dos réus, entre eles a ora agravante (V.
FERNANDES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA).
O juízo de origem, ao analisar os documentos de fls. 236/265, identificou "indícios de movimentação financeira atípica", o que, para o deferimento de uma medida de urgência de natureza cautelar como o bloqueio de ativos, pode ser considerado suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações.
Neste estágio processual, não se exige prova cabal e exauriente da participação dolosa da agravante na fraude, mas sim elementos indiciários que justifiquem a medida assecuratória, visando garantir o eventual ressarcimento do dano.
A alegação da agravante de que figura no polo passivo por mera presunção e que a decisão se baseou em alegações genéricas, embora relevante e a ser aprofundada durante a instrução processual na origem, não se mostra, neste momento, suficiente para infirmar a fundamentação do juízo de primeiro grau, que considerou presentes os indícios da ocorrência do ilícito e do direcionamento dos valores.
A complexidade de esquemas fraudulentos, como o narrado, muitas vezes implica o rastreamento de valores que transitam por diversas contas, sendo o bloqueio cautelar um instrumento para evitar a dissipação do patrimônio e frustrar a reparação do dano.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se manifesta de forma mais contundente em favor da parte agravada (Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me).
Conforme consignado pelo magistrado de piso, o prejuízo financeiro de R$ 867.000,00 é vultoso e pode" prejudicar a continuidade da atividade habitual da loteria".
O bloqueio do montante de R$ 47.386,94 na conta da agravante visa, precisamente, a resguardar uma parcela desse prejuízo, assegurando a utilidade de um futuro provimento jurisdicional.
Embora a agravante sustente que a constrição de valores pode inviabilizar sua atividade comercial, tal alegação, desacompanhada de prova robusta e inconteste neste momento processual, deve ser sopesada com o risco concreto de irreversibilidade do dano à vítima da fraude, caso os valores sejam dissipados.
A medida de bloqueio via SISBAJUD, embora gravosa, é reconhecida como meio eficaz para garantir a efetividade do processo em casos de débitos decorrentes de atos ilícitos.
Ademais, a decisão que deferiu a liminar de bloqueio não se apresenta teratológica ou manifestamente ilegal, estando fundamentada nos elementos então disponíveis ao juízo.
A discussão mais aprofundada sobre a ausência de participação da agravante na fraude, a licitude das transações comerciais ou a eventual boa-fé no recebimento dos valores demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do agravo de instrumento, especialmente em seu exame liminar.
Por fim, a argumentação de que a procuração da parte autora é anterior aos fatos, por si só, não invalida os atos processuais subsequentes nem descaracteriza a plausibilidade do direito alegado pela parte autora da ação originária.
Assim, não se verificando, de plano, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC em favor da agravante para a suspensão da decisão de primeiro grau, impõe-se a manutenção desta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por V.
FERNANDES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, mantendo, por ora, integralmente a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros em contas bancárias da agravante.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: VENILDES ARALDI (OAB: 61045/PR) -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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