TJAL - 0805081-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805081-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: ELIENE PEREIRA DE LIMA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - JOÃO CARLOS MOREIRA SANTANA (OAB: 21061/AL) -
11/07/2025 11:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805081-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: ELIENE PEREIRA DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 49/56 processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, distribuídos sob o nº 0715899-89.2025.8.02.0001, decisão que deferiu a tutela provisória buscada pela Autora, ora Agravada.
Em breve síntese, defende o Banco Agravante que a decisão combatida merece ser reformada, pois proibiu a cobrança de contrato válido, devidamente firmado entre as partes.
Argumenta que a suspensão causará prejuízos e o acúmulo das parcelas, as quais, em caso de improcedência da demanda na origem, ficará mais difícil de serem adimplidas, pela parte agravada.
Explica que não possui controle sobre a folha de pagamento, sendo do INSS a responsabilidade da obrigação de fazer determinada.
Insurge-se contra a multa aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, indicando ser seu valor desproporcional Ao final, requer o Agravante o deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida; o direcionamento de ofício ao INSS para proceder à suspensão determinada; e que seja afastada a multa aplicada ou reduzido seu valor a R$ 50,00.
No mérito, pugna pela provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Junta pagamento do preparo, documento e cópia dos autos de origem(fls. 12/85).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida concedeu tutela antecipada requerida pela parte adversa.
O recurso é cabível recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 12/14.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante.
Explico.
Segundo a Autora, ora Agravada, não reconhece ter realizado 5 (cinco) empréstimos junto ao Agravante.
Observe-se: [...] A autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS,percebendo mensalmente, de forma bruta, o valor de R$ 1.612,46 (mil seiscentos e doze equarenta e seis centavos), conforme o contracheque em anexo (doc. 04).
No entanto, há alguns anos, vinha notando que seu provento mensal estava diminuindo gradativamente.
Dessa forma, ao analisar detalhadamente o seu extrato de pagamento, ficou abismada, uma vez que, constatou 5 (cinco) empréstimos sendo descontados de sua aposentadoria sem a sua autorização (vide doc. 04) [...] A decisão recorrida assim determinou ao Banco Réu, ora Agravante: [...] Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato nº14420128318042025, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação deconsumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender,da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante. [...] A Autora trouxe na ação de primeiro grau documentos que demonstram os descontos relativos aos contratos questionados não reconhecidos, fls. 21/31, o s quais atingem sua renda.
Registre-se que quando discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pela Agravada, haja vista se tratar de fato negativo.
A meu sentir, havendo a possibilidade de fraude nas contratações por falha na prestação de serviço, sendo a Autora/Agravada parte hipossuficiente na relação contratual, e considerando que os descontos atingem sua aposentadoria, verba alimentar, a suspensão deve ser mantida.
Corroborando com esse entendimento julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. 2.
Fato relevante.
A consumidora alega ter sido vítima de fraude e postula a suspensão das deduções mensais em seus proventos, a título de empréstimo consignado, efetuados pela instituição financeira agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se a solução mais prudente diante da possível contratação de empréstimo mediante fraude e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 4º, 6º e 54-G.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0810361-75.2024.8.02.0000; Relator Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; j. 19/11/2024; TJ-AL, AI nº 0804464-37.2022.8.02.0000; RelatorDes.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; j. 06.10.2022; TJAL, AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 07.10.2021; TJ-AL, AI nº 0802404-91.2022.8.02.0000; RelatorDes.
Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; j. 26.10.2022. (Número do Processo: 0800999-15.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ressalte-se que na decisão já foi determinado que seja oficiada à fonte pagadora e também não houve multa aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, o que importa ausência de interesse recursal nesses pontos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - JOÃO CARLOS MOREIRA SANTANA (OAB: 21061/AL) -
17/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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