TJAL - 0805271-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:02
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 11:19
Ato Publicado
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08/08/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:51
Ciente
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:23
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805271-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BOLSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - Agravado: Ronald Gonçalves Queiroz Peixoto - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805271-52.2025.8.02.0000, interposto por Bolsa Administração e Participação Ltda, em que figura, como agravada, Ronald Gonçalves Queiroz Peixoto, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 32/36, ao passo em que mantem-se integralmente a decisão do Juízo singular, nos termos do voto do relator, Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REPASSE MENSAL DE PERCENTUAL SOBRE ALUGUEL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BOLSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO REPASSE MENSAL DE 13,64% DOS ALUGUÉIS PAGOS PELA LOCATÁRIA HAPVIDA AO AGRAVADO.
A AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO, INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
O RELATOR DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, DETERMINANDO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES.
NO JULGAMENTO DO MÉRITO, ESSA DECISÃO FOI REVISTA E A LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU FOI INTEGRALMENTE MANTIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO REPASSE CONTRATUAL DE VALORES MENSAIS AO AGRAVADO, EM RAZÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTABELECE, DE FORMA CLARA, A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE REPASSAR MENSALMENTE 13,64% DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS, OBRIGAÇÃO ESSA QUE FOI DESCUMPRIDA APÓS O PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA.A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ENCONTRA AMPARO NA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E NÃO IMPUGNADO, ALIADA À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.O PERIGO DE DANO RESTA CARACTERIZADO PELO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA CONTRATADA, DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA.A DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES, ANTES IMPOSTA EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO AO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE REPASSE CONTRATUAL DE NATUREZA ALIMENTAR É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADOS O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O RISCO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DO CREDOR. 2.
A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E NÃO IMPUGNADO CARACTERIZA A PROBABILIDADE DO DIREITO À LUZ DO ART. 300 DO CPC. 2. É INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES REPASSADOS QUANDO A PARTE INADIMPLENTE NÃO DEMONSTRA DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297, 300 E 1.019, I; CF/1988, ART. 1º, III.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:57
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:08
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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11/07/2025 08:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 09:07
Ciente
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805271-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BOLSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - Agravado: Ronald Gonçalves Queiroz Peixoto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOLSA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito - 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0708481-03.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, nos termos do artigo 300, do CPC, para determinar, que a ré restabelecer imediatamente o repasse mensal ao AUTOR do percentual de 13,64% sobre os aluguéis pagos pela locatária Hapvida. [...] (fls. 40/43 dos autos originários) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma: (i) ausência de prova inequívoca acerca do inadimplemento, (ii) inexistência de perigo de dano, considerando o prazo de vigência do contrato locatício e a capacidade financeira do agravado, e (iii) irreversibilidade da medida concedida, por se tratar de pagamento em dinheiro.
Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Juntou os documentos de fls. 15/30. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão do pedido de efeito suspensivo da decisão objurgada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Depreende-se dos autos que o presente recurso de agravo de instrumento interposto versa acerca de uma irresignação da parte agravante sobre o Juízo de primeiro grau que, em reexame do pedido de tutela provisória de urgência, deferiu a medida para determinar que a ora agravante restabelecesse os repasses mensais de 13,64% sobre os valores dos alugueis pagos pela locatária Hapvida Assistência Médica S.A., conforme pactuado entre as partes.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se, de plano, que as partes firmaram contrato particular de prestação de serviços de administração imobiliária, estabelecendo contraprestação mensal equivalente a 13,64% dos valores pagos a título de aluguel pela locatária Hapvida à locadora, Bolsa Administração e Participações Ltda., ora agravante, cabendo-lhe, portanto, efetuar o repasse mensal dos valores pactuados ao agravado, Ronald Gonçalves Queiroz Peixoto.
Conforme relatado, após o pagamento da quantia de R$ 29.802,42, correspondente à primeira parcela sob a nova pactuação, a agravante deixou de realizar os subsequentes repasses mensais.
Tal circunstância, associada à natureza alimentar que permeia a verba contratual porquanto se destina ao sustento do agravado , revela a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste aspecto, a probabilidade do direito se evidencia, de forma inequívoca, pela existência do contrato celebrado entre as partes, cuja avença não foi, até o presente momento, desconstituída ou impugnada de forma idônea nos autos originários, bem como pela admissão tácita do inadimplemento ao se insurgir contra a decisão agravada, sem infirmar substancialmente a alegação de descontinuidade dos repasses.
Por sua vez, o perigo de dano também se mostra patente, uma vez que a verba mensal contratada ostenta caráter alimentar, destinada ao agravado, sendo certo que a suspensão ou atraso em seu pagamento pode implicar-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação, ainda mais quando considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da subsistência mínima, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Quanto à alegação da agravante acerca da irreversibilidade da medida, por envolver obrigação pecuniária, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que a irreversibilidade não obsta, por si só, a concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo quando restarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e desde que possível adotar-se medida mitigadora, tal como o depósito judicial das quantias, a fim de resguardar os interesses de ambas as partes e evitar dano de difícil reparação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - PODER GERAL DE CAUTELA - CABIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300)- Pelo poder geral de cautela, é cabível autorizar o depósito em juízo das parcelas vincendas da dívida, de modo a garantir o resultado útil do processo e eventuais direitos de ambas as partes . (TJ-MG - AI: 10000190987198001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) (grifei).
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE COMPRA E VENDA - DEPÓSITO DE ALUGUEL EM JUÍZO - TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Por prudência e cautela, em decorrência das especificidades do caso, bem como da presença dos requisitos autorizadores da medida, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada . (TJ-MT - AI: 10012391520188110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PODER GERAL DE CAUTELA - ART. 297, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS DO PACTO. - Consoante o disposto no art . 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". - Evidenciado em cognição sumária o inadimplemento contratual das Agravadas, mostra-se despropositado compelir o Recorrente ao cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 476, do Código Civil - Nos termos do art . 297, do CPC/2015,"o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.". - Em homenagem ao Poder Geral de Cautela e visando resguardar eventuais direitos de ambas as partes, aconselhável que se determine o depósito em juízo das parcelas vincendas da Avença. (TJ-MG - AI: 10319170006674001 Itabirito, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017)(grifei).
Diante disso, para conciliar os interesses das partes e conferir efetividade à decisão sem comprometer o resultado útil do processo, entendo prudente e adequado deferir parcialmente o pleito liminar, determinando que a agravante restabeleça imediatamente os repasses mensais de 13,64% sobre os alugueis pagos pela locatária Hapvida Assistência Médica S.A., procedendo, todavia, ao depósito judicial dos respectivos valores, os quais permanecerão vinculados ao juízo da 9ª Vara Cível da Capital Maceió/AL, até ulterior deliberação de mérito.
Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), vislumbro a plausibilidade da tese recursal, ao menos em parte, de modo a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo requestado de modo a determinar que a agravante Bolsa Administração e Participações Ltda. restabeleça os repasses mensais de 13,64% sobre os valores dos alugueis pagos pela locatária Hapvida Assistência Médica S.A., devendo os montantes ser depositados judicialmente à disposição do Juízo de origem, até decisão final sobre o mérito da demanda originária.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 13:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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