TJAL - 0700202-69.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:29
Evolução da Classe Processual
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14/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB 11033/AL) Processo 0700202-69.2025.8.02.0052 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jefferson Anísio Batista Tenório - Autos nº: 0700202-69.2025.8.02.0052 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jefferson Anísio Batista Tenório DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jefferson Anísio Batista Tenório, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal Brasileiro, por ter supostamente tentado ceifar a vida de Vaniedson José Figueiredo mediante golpe de faca na região das costelas da vítima.
Verifico ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal por ser de natureza pública incondicionada.
Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente delineados.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese uma análise mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria serão feitas em momento oportuno, haja vista que na atual fase da persecução penal o princípio preponderante é o in dubio pro societate.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
Cite-se o réu para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Deve constar no mandado que caso seja citado e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeado a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único).
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve a secretaria deste juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça com a evolução da classe do processo para Ação Penal de Competência do Júri, identificar o assunto com o código pertinente, incluir o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterar a condição do polo passivo para "réu" e identificar corretamente a vítima.
Também deve juntar aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do réu, obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais CIBJEC; e 5) Certidão Criminal obtida na Plataforma Digital do Poder Judiciário/Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo para resposta à acusação sem manifestação do réu ou este afirmando não dispor de condições financeiras para constituir advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação.
Não sendo encontrado o réu para ser citado pessoalmente, expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Vivo e Tim, bem como determino consulta ao SIEL, Sisbajud e Infojud para obtenção do seu atual endereço.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, determino a imediata citação do denunciado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Translade-se a Denúncia para o início dos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje , 13 de maio de 2025.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
13/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:24
Decisão Proferida
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12/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:41:24, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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21/02/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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