TJAL - 0701337-07.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701337-07.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose de Lima SilvaB0 - RÉU: B1Banco Cbss S/AB0 - TERCEIRO I: B1Banco Bradesco S/AB0 - I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
II.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
III.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
União dos Palmares(AL), 25 de julho de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0701337-07.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose de Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 49 á 69. -
28/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0701337-07.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose de Lima Silva - I Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III O pedido liminar deve ser indeferido, em razão da ausência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que os descontos têm ocorrido, ao menos, desde junho de 2021 (fl. 18), ao passo em que a presente ação foi proposta em 12/05/2025.
Assim, no presente caso, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos reputados como indevidos, somado à prolongada inércia da parte autora, afasta a urgência ou o perigo na demora do provimento judicial, pois não há razões para crer que a autora não possa suportar o tempo necessário ao término do processo para obter a tutela pretendida.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito liminar deve ser indeferido, dispensando-se o exame da probabilidade do direito, tendo em vista que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são cumulativos. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
IV Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
V Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
VI Havendo manifestação, vista à parte autora.
VII Após, venham os autos conclusos.
VIII Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
IX Intimações e providências necessárias.
União dos Palmares , 13 de maio de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
15/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:21
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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