TJAL - 0701025-65.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hercilio Francisco da Silva Neto (OAB 21150/AL) Processo 0701025-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Cezar Farias de Souza - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cezar Farias de Souza em face da Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública federal.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, nos limites legais.
Todavia, o §2º do referido dispositivo estabelece expressamente as hipóteses de exclusão dessa competência, nos seguintes termos: Art. 3º (...)§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
No caso concreto, observa-se que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Por conseguinte, tratando-se de causa de interesse da Fazenda Pública, resta afastada a competência deste Juizado Especial, conforme expressa vedação legal.
Com efeito, o ajuizamento da presente demanda perante o Juizado Especial Cível Estadual configura incompetência absoluta, por se tratar de hipótese legalmente excluída da sua jurisdição.
Tal vício obsta o regular prosseguimento do feito nesta esfera.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3°, parágrafo 2°, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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