TJAL - 0701386-33.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701386-33.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Anacleto de Matos - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Atualize-se a situação processual para 'Em andamento'.
Concedo os benefícios da AJG. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência/invalidade da relação jurídica), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da existência e da validade do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na inicial. 4.
Cite-se o demandado, por carta registrada com AR digital, para responder no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a).
No mesmo ato, o demandado deverá ser intimado desta decisão. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
17/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 22:52
Decisão Proferida
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08/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701386-33.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Anacleto de Matos - Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada.
Não adotada a providência determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, aditando a petição inicial, esclareça (i) se recebeu o cartão de crédito (plástico) relativo ao contrato impugnado; e (ii) se realizou, com o cartão, compras ou saques complementares.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila Concluso/Ato Inicial. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
18/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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