TJAL - 0700201-87.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:10
Decisão Proferida
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:14
Apensado ao processo
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Nobre de Lira (OAB 21375/AL) Processo 0700201-87.2025.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autora: Luciene Eulina da Silva - Conforme este juízo já suscitara no despacho de pag 11, o caso dos autos não trata, efetivamente, de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, a existência, até agora, apenas do BO de pag 8-9, não permite a concessão de medidas cautelares, vez que o seria apenas com base na versão unilateral de uma das partes, em aprofundamento das investigações.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial de pag 16-18, como razões de decidir e, em consequência, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de p 1-4.
Intime-se o requerente, por seu advogado, pelo DJE, esclarecendo que deverá, querendo, após a instauração do inquérito policial, representar pelas medidas requeridas diretamente junto à autoridade policial, ou ao juízo para o qual o IP for distribuído.
Intime-se o MP pelo portal.
Preclusa esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa.
Santana do Ipanema, 28 de maio de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
28/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:45
Decisão Proferida
-
28/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Nobre de Lira (OAB 21375/AL) Processo 0700201-87.2025.8.02.0148 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Autora: Luciene Eulina da Silva - DESPACHO Considerando dúvidas quanto ao enquadramento do caso na Lei Maria da Penha e sobre a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão em procedimento autônomo, desassociado, ao menos até agora, de um procedimento concreto de investigação, bem como a ausência de fundamentação legal, doutrinária ou jurisprudencial, por parte do representante, nesse sentido, abra-se vista ao MP, para parecer em dois dias.
Juntada a manifestação ministerial, insira-se o procedimento na fila "concluso urgente". -
13/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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