TJAL - 0701944-13.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 09:10
Execução de Sentença Iniciada
-
14/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Melissa Fabosi (OAB 18131B/AL) Processo 0701944-13.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joycy Kelly Araujo dos Santos - Réu: Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Helena da Silva Santos para declarar a inexistência do débito referente à cobrança de anuidade realizada pela FortBrasil Instituição de Pagamento S.A.; determinar o cancelamento da referida cobrança; e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 171,33 (cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I..
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
13/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2024 08:42:52, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:59
Expedição de Carta.
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24/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 12:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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