TJAL - 0700879-46.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:11
Execução de Sentença Iniciada
-
14/06/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 05:46
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 20:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Filipi Alencar Soares de Souza (OAB 503937/SP) Processo 0700879-46.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Monique Evelyn da Silva Santos, Maria Cicera da Silva Santos - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, apenas para condenar parte demandada a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo um mil reais para cada autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Com também, condeno a demandada a indenizar às autoras materialmente, na importância de R$ 1.849,97 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), relativo à compra das novas passagens, e à multa por preterição de embarque, no caso de voo doméstico, no valor de R$ 1.691,40 (mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos), para cada autora, totalizando R$ 3.382,80, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento e do cancelamento (para a multa), acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1o, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2o, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2o, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiz de Direito -
15/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 09:11:32, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 13:37
Expedição de Carta.
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08/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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