TJAL - 0700647-57.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700647-57.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria da Conceição - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:47
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700647-57.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria da Conceição - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DESPACHO 1.
Considerando a situação em que se encontram os presentes autos, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se desejam produzir mais provas, devendo especifica-las acaso tenham interesse. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 3.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela(AL), 19 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700647-57.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria da Conceição - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Aberta a audiência foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, e tendo a parte ré já ofertado Contestação às fls. 65/77, foi advertida a parte autora de que poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
O advogado da ré ainda pediu a palavra para se manifestar nos seguintes termos: ""Reitera a juntada de contestação, destacando a legitimidade de todos os atos da Concessionária. É importante pontuar que a cobrança objeto da lide não decorre de erro na leitura ou de alto consumo, mas sim da aplicação de penalidade decorrente da violação do hidrômetro, conforme amplamente demonstrado na Defesa.
No mais, os fatos narrados na exordial, desacompanhados de provas específicas (provas mínimas), não tem o condão de ensejar em qualquer reparação moral. -
18/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 21:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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31/10/2024 20:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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