TJAL - 0704945-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0704945-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Lidiane de Carvalho OliveiraB0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:00
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0704945-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lidiane de Carvalho Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0704945-07.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lidiane de Carvalho Oliveira - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a ré a pagar à parte requerente o valor pago pelo produto, de R$ 1.978,20 (hum mil novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira parcela ou à vista, a depender da modalidade, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 12:03:24, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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