TJAL - 0706231-94.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:14
Processo Transferido entre Varas
-
01/07/2025 17:14
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC
-
01/07/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC
-
01/07/2025 17:14
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:14
Processo Transferido entre Varas
-
25/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706231-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:17
Decisão Proferida
-
15/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 16:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 17:28
Decisão Proferida
-
07/02/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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