TJAL - 0723319-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0723319-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vicente Rosa - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 06 de junho de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
06/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0723319-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Vicente Rosa - Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isto DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela parte requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
In casu, ficou comprovado no histórico de empréstimo consignado juntado às fls. 17/21 que os descontos estão de fato sendo debitados do benefício da parte autora, estando demonstrada a probabilidade do direito, e viabilizando com isso a cessação das cobranças, até porque, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser revogada.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora encontra-se sendo prejudicada financeiramente, em seu benefício, verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 428, I do CPC/15, DEFIRO o pedido da parte demandante, para a suspensão dos efeitos do contrato enquanto não for provada a sua veracidade.
A parte requerida deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:16
Decisão Proferida
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12/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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