TJAL - 0800563-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:32
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800563-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Localiza Rent a Car S/A - Agravado: André Trindade Henriques Pedrosa Leal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Localiza Rent a Car S/A. contra decisão (págs. 104/106 - autos principais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro com pedido de tutela de urgência" sob n.º 0730738-56.2024.8.02.0001, determinou nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, por considerar ausente o perigo da demora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que "o agravado, dirigiu-se à uma agência da Localiza, onde passou por uma análise de crédito e firmou o contrato de locação nº RECA773181 em 13/09/2022, com o objetivo de alugar o automóvel Chevrolet S10 CD LS 2.8 de Placa: RFZ3B30.
Tal contrato, descreve (...) o local e a data para o retorno do referido automóvel, o qual seria em 20/09/2022, (...)" (pág. 6).
Outrossim, aduz que "para a surpresa da Agravante, passadas 24h da data mencionada, o veículo ainda não havia sido devolvido à autora, e nem mesmo o pagamento referente ao período da locação, gerando assim, a violação da cláusula 7.2 do negócio jurídico" (pág. 6).
Na ocasião, alega "que empreendeu inúmeros esforços para a recuperação do veículo Chevrolet S10 CD LS 2.8, Placa: RFZ3B30, objeto do contrato firmado entre as partes.
Foram realizadas diversas tentativas de contato com a Agravada por meio de envio de SMS, e-mails e ligações telefônicas, além de buscas presenciais no endereço fornecido pelo cliente.
Todavia, nenhuma dessas iniciativas resultou na localização do automóvel, tampouco no cumprimento voluntário da obrigação contratual por parte da Agravada (...)" (pág. 6).
Adiante, destaca que preencheu os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Probabilidade do Direito: Está demonstrada nos documentos juntados aos autos, que comprovam a relação contratual, a posse injusta da Agravada, e o descumprimento das obrigações pactuadas; Perigo de Dano: A manutenção do bem em posse da Agravada, além de inviabilizar o uso econômico do veículo pela Agravante, expõe o bem ao risco de perecimento, desgaste e desvalorização. (pág. 7) Perante tais fundamentos, requer "seja reformada a decisão ora guerreada, a fim de que sejam integralmente deferidos os pedidos de tutela antecipada requeridos em exordial, havendo ainda a concessão de antecipação de tutela recursal, determinando": a) A expedição de mandado de reintegração de posse do veículo.
Caso o veículo Chevrolet S10 CD LS 2.8, PLACA: RFZ3B30, que segue na posse injusta da parte contrária NÃO SEJA ENCONTRADO, NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nesta hipótese, a Autora requer a V.
Exa. se digne de ordenar que o oficial de justiça, NO MESMO ATO, intime a parte contrária para devolver a posse do veículo que porventura não for encontrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, responder por multa em valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada ao da tabela FIPE do veículo em questão, e determinação de bloqueio online nas contas da parte contrária, de forma preliminar, a fim de garantir as quantias devidas pela parte contrária" (págs. 10/11).
Adiante, este relator chamou o feito a fim de reconheçer e declarar a nulidade absoluta da decisão de págs. 17/25; bem como, determinar "à intimação da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC" (pág. 44).
Na sequência, a parte agravante juntou as guias de recolhimento do preparo em dobro, devidamente adimplidas (págs. 52/58).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de restituição de bem móvel ou equivalente em dinheiro com pedido de tutela de urgência", sob o nº 0730738-56.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de liminar, requerido pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- in casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, por considerar ausente o perigo da demora.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, na qual a autora = agravante requer seja determinado a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo Chevrolet S10 CD LS 2.8, PLACA: RFZ3B30, que segue na posse injusta da parte contrária.
Alicerça seu pedido de tutela por existir, no caso concreto fumus boni iuris e periculum in mora", vez que "a posse do objeto da presente ação foi dada em locação em favor da parte contrária no dia 13/09/2022 com a rescisão do contrato o veículo deveria ter sido devolvido em 20/09/2022.
Deixando de devolver o veículo, a parte contrária se apropriou do bem indevidamente, passando a exercer a posse ilegal do bem. abe-se que veículos nestas condições podem se envolver em sinistros, ser utilizados para a realização de delitos, além de tornar-se objeto de transferências fraudulentas à terceiros de boa-fé, o que certamente causaria sérias consequências à autora" (pág. 7).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e opreenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora requer o bloqueio de circulação/restrição total do veículo S10 CD LS 2.8 PLACA: RFZ3B30, por meio do sistema RENAJUD e a expedição de mandado único de citação e reintegração de posse do veículo.
Todavia, observa-se dos documentos carreados aos autos que o autor não demonstrou que a urgência de seu pedido seja de tamanha ordem que não possa sequer aguardar o fim do processo, situação que justificaria a concessão da medida de urgência,sobretudo porque o alegado descumprimento do contrato se deu em 20/09/2022, há mais de dois anos.
Sendo assim, a documentação acostada não justifica o perigo da demora,devendo a presente demanda ser levada ao contraditório.
Ante o exposto, por considerar ausente o perigo da demora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso, respeitado o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código Processualista.
O Código Civil estabelece que o devedor, em razão do não cumprimento da obrigação ajustada, responde por perdas e danos e outros encargos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (grifei) Ainda, incumbe a parte lesada pelo inadimplemento a escolha pela resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, permanecendo o direito a indenização por perdas e danos.
Observa-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (meus grifos) Complemente-se que é obrigação do locatário restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (art. 569, II, do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manteve inalterado o decisum que determinou a reintegração do bem móvel locado ante o reconhecimento da inadimplência da parte locatária.
Confira-se: EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a inadimplência é incontroversa.
A modificação deste entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) (Sem grifos no original) Na mesma linha de raciocínio, têm-se ainda, os seguintes julgados desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbo ad verbum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, POR ENTENDER AUSENTES, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, OS REQUISITOS BASILARES PRECONIZADOS NO ART. 300, DO CPC, AFIRMANDO QUE O CONTRATO DE ALUGUEL FOI FORMALIZADO SEM PRAZO CERTO PARA SEU ENCERRAMENTO, SENDO NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DANDO CIÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO .
AGRAVANTE QUE PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, A FIM DE QUE SEJA REINTEGRADA NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DETERMINADO O IMEDIATO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PRINCIPAIS EMPRESAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS, A FIM DE QUE INFORMEM SE O VEÍCULO OBJETO DESTA AÇÃO SE ENCONTRA CADASTRADO JUNTO A ELAS.
ACOLHIMENTO.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, COM PERÍODO MÍNIMO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS, CONFORME CLÁUSULA 3.1 .
TODAVIA, A RECORRENTE ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIAS DE 10 (DEZ) CONTRATOS, NOS QUAIS OS LITIGANTES OPTARAM PELA RENOVAÇÃO CONTRATUAL DE FORMA SEMANAL.
AGRAVADO QUE, A PARTIR DE 22/4/2022, PASSOU A NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, DEIXANDO DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESTANDO, ASSIM, INVIABILIZADA A RENOVAÇÃO DO PACTO.
ALÉM DISSO, CONFORME "RELATÓRIO DE POSIÇÕES DO CARRO" (FLS 210/285), NO PERÍODO ANALISADO DE 13/2/2022 A 20/2/2022, O RASTREADOR DO VEÍCULO SÓ CONSEGUIU DEMARCAR SUA LOCALIZAÇÃO EM 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS (13, 14 E 15/2/2022), SENDO SUA ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NA CIDADE DE ARACAJU/SE.
AGRAVANTE QUE REALIZOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO DIA 22/4/2022, O QUAL FOI REGISTRADO COMO "FURTO QUALIFICADO, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (ART . 155, § 5º DO CPB)".
DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO AO AGRAVADO, POIS ESTE TINHA PLENA CIÊNCIA QUE OCORRERIA A RESCISÃO CONTRATUAL ANTE O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS, NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E USO INADEQUADO DO BEM, NA FORMA CONTIDA NA CLÁUSULA 3.3 DA AVENÇA FIRMADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS . 560 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
DEFERIDO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS QUE TENHAM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REALIZAR TAL PROVIDÊNCIA, BEM COMO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVOS, A FIM DE QUE INFORMEM SE O AUTOMÓVEL EM QUESTÃO SE ENCONTRA CADASTRADO JUNTO A ELAS .
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801256-11 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEMMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL.
JUIZ SINGULAR QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CARÁTER ACESSÓRIO À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
DIRECIONAMENTO A TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
CONCESSÃO INTEGRAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN, À SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL DE ALAGOAS, AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS E À DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS PARA INFORMAÇÃO ACERCA DO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800975-89.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2022; Data de registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento - Reintegração de posse - Locação de veículo - Deferimento da liminar - Incontroverso o inadimplemento da agravante (ré) - Não é razoável que a agravante utilize os veículos para auferir lucro em manifesto prejuízo da agravada (autora) - Confirma- se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21003794620228260000 SP 2100379-46.2022.8.26.0000, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/07/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO INADIMPLEMENTO ESBULHO CARACTERIZADO POSSE INJUSTIFICADA - Legítima a pretensão de reintegração de posse face o demonstrado esbulho de veículo (art. 561, do NCPC) fatos confessados pela defesa com fatos modificativos não minimamente demonstrados (art. 302, do CPC73).
Impositiva a reintegração, não evidenciada justificativa para a posse do requerido fatos modificativos não provados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contrato que não deve ser interpretado como compra e venda, mas sim, locação cuja interpretação é restritiva (art. 843, do Código Civil); RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10363250820208260114 SP 1036325-08.2020.8.26.0114, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Com efeito, a partir das alegações e documentos anexados, especialmente do contrato (pág. 86 - proc. de origem), extrai-se que a prova pré-constituída nos autos é suficiente para reconhecer o esbulho possessório quanto ao veículo, que não foi devolvido após o fim do aluguel.
Nesse viés, as cláusulas 3.6.1 e 3.7 do contrato de locação dispõem que a ausência de devolução do carro na data, hora e local ajustados permite a locadora rescindir o contrato e exigir a imediata devolução do bem. 3.6 O Contrato poderá ser rescindido pela Locadora, com efeitos imediatos, caso: 3.6.1 O carro não for devolvido na data, na hora e na agência previamente ajustadas no Contrato; [...] 3.7 Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, o Cliente estará em situação irregular, não estando autorizado a utilizar o carro até que regularize sua situação.
Em caso de situação irregular, além de rescindir o Contrato, a Locadora poderá adotar todas as medidas para a retomada do carro, podendo, inclusive, bloquear a utilização do carro, sem prejuízo da aplicação de multa não compensatória correspondente a até 20%do valor do carro, conforme tabela FIPE, e demais penalidades ora estabelecidas, observadas as disposições constantes no art.416, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. (original sem grifos) E, ainda: 7.2 Devolução do Carro 7.2.1 O Cliente é responsável pela devolução do carro e seus adicionais, independentemente se este estiver na posse do Usuário ou Condutor adicional, devendo entregá-lo na data e na hora acordadas e no mesmo estado em que foram disponibilizados, devendo observar o horário de funcionamento da agência antes da devolução do carro. (pág. 68 - proc. original).
Nisso, verifica-se a presença do fumus boni iuris, baseada na demonstração, ao menos neste momento de análise perfunctória, da existência da relação contratual (pág. 86 dos autos de origem) e do inadimplemento da parte agravada em devolver o veículo, estando a parte agravante autorizada, tanto pelo Código Civil, quanto pelo contrato, a resolver o negócio e adotar as medidas para recuperação do bem com o seu retorno ao status quo ante.
Sendo assim, está comprovada a probabilidade do direito da agravante de recuperar o bem de sua propriedade.
Lado outro, constata-se que o Magistrado singular indeferiu o pedido antecipatório por entender que não restou demonstrado o perigo na demora, porquanto transcorrido mais de 2 (dois) anos desde a apropriação do bem pelo réu = agravado.
Todavia, ao menos por ora, entendo que há demonstração do periculum in mora, capaz de autorizar o deferimento do pedido.
Isso ocorre porque postergar ainda mais a retomada do veículo resultará no aumento do débito, deterioração e desvalorização do preço do veículo em questão, que, alegadamente, está indevidamente na posse da parte ré.
Ademais, a permanência do veículo em posse do agravado ou de outrem constitui fator de risco, tendo em vista a possibilidade de utilização indevida do carro objeto da lide primária e a possibilidade de responsabilização solidária da empresa locadora por eventuais danos ocorridos com o veículo locado, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal.
Demais disso, não há, a propósito, periculum in mora reverso, já que não há prejuízo algum na determinação do bloqueio requerido pela própria proprietária do bem, findo o contrato de aluguel.
Portanto não é razoável a manutenção do uso do veículo pelo recorrido até o deslinde final da controvérsia, porquanto há elementos de prova suficientes, neste momento ainda preliminar, no sentido da resolução do contrato; da caracterização do esbulho, uma vez que a parte locatária mantém em seu poder o veículo; e da posse injusta do bem móvel.
Com efeito, a orientação adotada pelo Magistrado de origem destoa da jurisprudência e entendimento dos Tribunais Superiores e, inclusive, da legislação, sobre o tema, motivo pelo qual merece reparos.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, retifico o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Diante disso e do que mais consta dos autos, imperiosa a reforma dadecisãoobjurgada, para conceder, parcialmente, a tutela pleiteada, nesta instância.
Forte nesses argumentos, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para fins de determinar: a) expedição do mandado de reintegração de posse do veículo; b) intimação, no mesmo mandado, à parte agravada para informar o paradeiro do veículo, caso não seja localizado com ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, responder por multa em valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia, limitada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da da 6ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) -
12/05/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:16
Ciente
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12/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:04
devolvido o
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11/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:04
devolvido o
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11/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:56
Revogada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 30/01/2025da de 30/01/2025
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29/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:30
Ciente
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29/01/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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