TJAL - 0804930-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804930-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE AUGUSTO BRAGA - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Augusto Braga contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0756774-38.2024.8.02.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (págs. 46/47): [...] Isso porque, a despeito de alegar a inexistência de relação jurídicadecorrente do empréstimo bancário aqui discutido, vejo que a modalidade contratualfirmada, a saber, mútuo consignado, impõe a sua averbação por meio do INSS, nostermos da Instrução Normativa de n.º 28/2008.
Desse modo, considerando que a instituição financeira, após a celebração de empréstimo bancário consignado, deverá apresentá-lo ao INSS, junto com os documentos pessoais do beneficiário e da autorização de retenção, para fins de averbação, momento em que a autarquia verificará a existência ou não de anuência do mutuário, presumo que o enlace aqui tratado, até que se prove o contrário, é válido.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, cabe ao demandado a demonstração do fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, reputo prescindível a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a trazer o contrato devidamente assinado pela parte. [...] III - DO DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 100, do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante ratificou as alegações exordiais e requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a agravada, no prazo de 24 horas, seja compelida a suspender imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como suspender quaisquer outras cobranças em razão do suposto empréstimo, além de proibir a demandada de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos, até o ultimar desta lide.
Ao final, pugnou provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante afirme que não contratou empréstimo com o demandado, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde maio/2024, ou seja, há mais de seis meses da propositura da ação originária, que se deu apenas em 25/11/2024, não tendo o agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ademais, ressalte-se que o juízo de origem não observou a dificuldade probatória da parte autora, tendo indeferido o pedido de invertido o ônus da prova (o qual não foi agravado), cabendo ao requerente colacionar o contrato objeto da demanda, o que não fez até o presente momento.
Destarte, mesmo diante da vulnerabilidade do consumidor, e a despeito do indeferimento da inversão do ônus da prova, nesse momento processual, não há elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito invocado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a mera alegação unilateral de irregularidade, sem elementos mínimos de prova, não basta para a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação perdura por longo período sem questionamento do consumidor.
Diante do exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se pessoalmente a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
12/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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