TJAL - 0800745-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800745-42.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rebecca de Paula Cordeiro - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Rebecca de Paula Cordeiro em face do acórdão de fls. 124-129, que, à unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão.
Aponta que o acórdão não analisou a questão de mérito referente à abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, que daria contornos de probabilidade ao seu direito.
Alega, ainda, que a decisão foi omissa ao não considerar que o longo período de descontos agrava a urgência da medida, pois presume a quitação do débito.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento e restabelecida a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 10. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) -
21/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2025 04:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 15:03
Ato Publicado
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02/07/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:03
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:14 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800745-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rebecca de Paula Cordeiro - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rebecca de Paula Cordeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, tutela de urgência e repetição do indébito (processo nº 0727973-15.2024.8.02.0001), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos em seu contracheque.
Na ação originária, a agravante alega que celebrou contrato com o Banco BMG S/A em 17/10/2017, acreditando tratar-se de empréstimo consignado típico, quando na realidade era uma modalidade de cartão de crédito consignado.
Afirma que recebeu o valor de R$ 9.410,00 e que, mesmo após pagar mais de R$ 30.604,47, os descontos permanecem sendo realizados mensalmente, sem previsão de término.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente o requisito do perigo de dano, uma vez que os descontos vêm sendo realizados há mais de sete anos, desde outubro de 2017, o que afastaria a urgência necessária para concessão da medida antecipatória.
Deferiu, contudo, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso argumentando que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Sustenta que já desembolsou montante muito superior ao valor inicialmente contratado e que os descontos continuam sendo realizados sem prazo para término, caracterizando a modalidade de cartão de crédito consignado como um vínculo perpétuo e impagável.
Em decisão liminar, o Relator originário concedeu efeito ativo ao agravo, determinando a suspensão imediata dos descontos no contracheque da agravante sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 por desconto indevidamente efetuado, limitada a R$ 30.000,00. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/05/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 21:33
Processo Transferido
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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30/01/2025 13:12
Encaminhado Pedido de Informações
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30/01/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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