TJAL - 0802142-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802142-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paula Silva do Amaral - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 25/35, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, MANTENDO SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA COM FUNDAMENTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM QUE FIGURA COMO CORRESPONSÁVEL.
A AGRAVANTE SUSTENTOU SUA ILEGITIMIDADE POR TER SE RETIRADO DA SOCIEDADE EM 2009 E POR NUNCA TER EXERCIDO PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, REQUERENDO, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A EX-SÓCIA PODE SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; (II) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEIS DE OFÍCIO, E DESDE QUE HAJA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO STJ, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4.
A AGRAVANTE FIGURAVA COMO SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA DURANTE O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO (2007 A 2009), O QUE JUSTIFICA SUA INCLUSÃO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA.5.
A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA A AGRAVANTE, CUJO NOME CONSTA EXPRESSAMENTE NA CDA, O QUE AFASTA A TESE DE AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO INDEVIDO E CONFERE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE À INSCRIÇÃO.6.
COMPETE AO EXECUTADO O ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGITIMIDADE DA SUA INCLUSÃO NA CDA, SENDO INVIÁVEL ESSA DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DADA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.7.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1110925/SP), ESTABELECE QUE O SÓCIO INCLUÍDO NA CDA TEM LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVE IMPUGNAR SUA RESPONSABILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.8.
AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA, INVIABILIZA-SE A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR MEIO DO PRESENTE INSTRUMENTO.9.
INEXISTENTES OS REQUISITOS LEGAIS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11.
A INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONFERE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE À SUA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CABENDO-LHE O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.12.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO INADEQUADO PARA EXCLUIR CORRESPONSÁVEL CONSTANTE NA CDA QUANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.13.
A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE INVOCADA INVIABILIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.019, I; CTN, ART. 135, III; CC, ARTS. 1.003 E 1.032.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393; STJ, RESP 1110925/SP, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, J. 22.04.2009; STJ, RESP 1912277/AC, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.05.2021; TJAL, AI Nº 0800656-53.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO BITTENCOURT, J. 14.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Odair José Previato (OAB: 247121/SP) - Fernanda do Amaral Previato (OAB: 183086/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 18:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:00 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802142-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paula Silva do Amaral - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paula Silva do Amaral, contra decisão (págs. 1000/1004 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/ Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 8000134-22.2021.8.02.0001, que rejeitou os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Sendo assim, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas por Paula Silva do Amaral, San Paolo Calcados Ltda Epp e Henrique Alves de Souza. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "não tendo participado como sujeito passivo do processo administrativo (vide fls. 222/957), não poderia a agravante ter sido inserida como corresponsável na CDA fls. 3/4 em 03/02/2021, uma vez que desde 1º/10/2009 já não compunha mais o quadro societária da executada (sob pena de violação direta e literal aos arts. 1.003 e 1.032, do CC) ". (sic, pág. 06).
Ademais, argui que "a hipótese dos autos não permite a responsabilidade da agravante porque, primeiramente, trata-se, como visto, de sócia que se RETIROU da empresa em OUTUBRO DE 2009 OU SEJA, HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS e que, ademais, NUNCA exerceu poderes de administração, conforme comprovam a 2ª e a 3ª alterações contratuais de fls. 35/48, sendo INCONTROVERSO que o título que embasou a presente execução é de 03/02/2021 (fls. 3)."(sic, pág. 07).
Na ocasião, defende o "RECONHECIMENTO da ILEGITIMIDADE da ex-sócia PAULA SILVA DO AMARAL para figurar no polo passivo da presente demanda executiva, extinguindo-se a execução em relação a esta."(sic, pág. 11).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo "para suspender a decisão de fls. 1000/1004, declarada às fls. 1054/1055, até o regular processamento deste agravo de instrumento" (sic, pág. 19).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na decisão monocrática proferida às págs. 25/35, esta relatoria entendeu por indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 67/79, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de págs. 95/96, absteve-se de intervir no feito.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Odair José Previato (OAB: 247121/SP) - Fernanda do Amaral Previato (OAB: 183086/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:04
Volta da PGJ
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27/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:03
Volta da PGE
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27/03/2025 10:03
Ciente
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27/03/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:17
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:06
Ciente
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26/03/2025 07:06
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 08:31
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 08:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 08:09
Intimação / Citação à PGE
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:49
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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