TJAL - 0804894-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804894-81.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Neura Mendes Valentim - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
15/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:57
Incluído em pauta para 15/08/2025 09:57:50 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804894-81.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Neura Mendes Valentim - Agravado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno, interposto por Neura Mendes Valentim, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804894-81.2025.8.02.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para cessação dos descontos mensais em benefício previdenciário, limitando-se a deferir a inversão do ônus da prova, a fim de que o Banco Pan S/A juntasse aos autos o contrato bancário objeto da controvérsia.
Nas razões recursais (págs. 1/8), a agravante sustentou, em síntese, que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional e jamais teve ciência do valor total da dívida, da quantidade de parcelas ou da data de término dos descontos.
Arguiu que os descontos vêm sendo realizados desde 2017, com valores que não quitam o débito, tornando-se uma dívida "eterna" e que sofre prejuízo financeiro relevante, afetando sua dignidade e sustento, de modo que se faz necessária a antecipação da tutela recursal para cessar os descontos.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (pág. 14). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
07/08/2025 08:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:16
Ato Publicado
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09/06/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:00
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804894-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neura Mendes Valentim - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neura Mendes Valentim, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (autos nº 0706275-16.2025.8.02.0001), proposta em face de Banco PAN S/A.
Na decisão recorrida (págs. 132 dos autos originários), o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, que visava à suspensão dos descontos mensais supostamente indevidos realizados diretamente na folha de pagamento da autora, bem como rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões (págs. 1/11), a agravante sustenta, em síntese: a) que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que, segundo alega, foi imposta sem esclarecimento sobre data de término, saldo devedor ou quantidade de parcelas; b) que os descontos são realizados desde maio de 2017 e, mesmo após anos de pagamento, a dívida permanece sem quitação, evidenciando abusividade; c) que a ausência de informações essenciais e a prática reiterada de descontos compromete sua subsistência, configurando dano de difícil reparação; d) que a decisão de indeferimento da tutela compromete a utilidade do processo, diante da urgência da medida para cessar os descontos e garantir sua dignidade; e) que preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; f) que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a apresentação do contrato e dos documentos relacionados à contratação pela parte agravada.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os descontos realizados em sua folha de pagamento, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente concessão da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
Embora a agravante afirme que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado tradicional, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde maio de 2017, ou seja, há mais de sete anos da propositura da ação originária, que se deu em 2025, não tendo a agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente, cerca de R$ 72,41 (setenta e dois reais e quarenta e um centavos) se mostra de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos do agravante.
Todavia, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos o contrato bancário objeto da ação, ao argumento de que se trata de relação de consumo, assiste razão à agravante.
De fato, trata-se de relação contratual bancária, firmada com o Banco Pan S/A, que, por sua natureza, se submete à legislação consumerista, conforme art. 3º, §2º, do CDC e entendimento sumulado no enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência técnica da agravante, especialmente diante da alegação de ausência de informações claras sobre a modalidade de contrato celebrado, o que é agravado pela falta de acesso ao instrumento.
Importante destacar que o contrato é documento comum às partes, e a instituição financeira possui melhores condições de acesso e conservação, sendo, inclusive, de seu interesse apresentar o instrumento para demonstrar a regularidade dos encargos pactuados.
Com efeito, a ausência do contrato, além de dificultar a análise das cláusulas, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial, o que configura risco de dano irreparável.
Por outro lado, a determinação de que o banco junte o contrato aos autos não configura prejulgamento da causa, tampouco implica reconhecimento de ilegalidade, mas tão somente assegura o direito à prova, necessário ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar a inversão do ônus da prova, com o intuito de que o Banco Pan S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
12/05/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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