TJAL - 0804894-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804894-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Neura Mendes Valentim - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neura Mendes Valentim, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (autos nº 0706275-16.2025.8.02.0001), proposta em face de Banco PAN S/A.
Na decisão recorrida (págs. 132 dos autos originários), o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, que visava à suspensão dos descontos mensais supostamente indevidos realizados diretamente na folha de pagamento da autora, bem como rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões (págs. 1/11), a agravante sustenta, em síntese: a) que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que, segundo alega, foi imposta sem esclarecimento sobre data de término, saldo devedor ou quantidade de parcelas; b) que os descontos são realizados desde maio de 2017 e, mesmo após anos de pagamento, a dívida permanece sem quitação, evidenciando abusividade; c) que a ausência de informações essenciais e a prática reiterada de descontos compromete sua subsistência, configurando dano de difícil reparação; d) que a decisão de indeferimento da tutela compromete a utilidade do processo, diante da urgência da medida para cessar os descontos e garantir sua dignidade; e) que preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; f) que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a apresentação do contrato e dos documentos relacionados à contratação pela parte agravada.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os descontos realizados em sua folha de pagamento, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente concessão da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
Embora a agravante afirme que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado tradicional, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde maio de 2017, ou seja, há mais de sete anos da propositura da ação originária, que se deu em 2025, não tendo a agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente, cerca de R$ 72,41 (setenta e dois reais e quarenta e um centavos) se mostra de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos do agravante.
Todavia, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos o contrato bancário objeto da ação, ao argumento de que se trata de relação de consumo, assiste razão à agravante.
De fato, trata-se de relação contratual bancária, firmada com o Banco Pan S/A, que, por sua natureza, se submete à legislação consumerista, conforme art. 3º, §2º, do CDC e entendimento sumulado no enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência técnica da agravante, especialmente diante da alegação de ausência de informações claras sobre a modalidade de contrato celebrado, o que é agravado pela falta de acesso ao instrumento.
Importante destacar que o contrato é documento comum às partes, e a instituição financeira possui melhores condições de acesso e conservação, sendo, inclusive, de seu interesse apresentar o instrumento para demonstrar a regularidade dos encargos pactuados.
Com efeito, a ausência do contrato, além de dificultar a análise das cláusulas, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial, o que configura risco de dano irreparável.
Por outro lado, a determinação de que o banco junte o contrato aos autos não configura prejulgamento da causa, tampouco implica reconhecimento de ilegalidade, mas tão somente assegura o direito à prova, necessário ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para determinar a inversão do ônus da prova, com o intuito de que o Banco Pan S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
12/05/2025 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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