TJAL - 0744924-21.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0744924-21.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Banco do Brasil S.A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por LINAURO JOSÉ PEREIRA GOMES, em face da execução movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Infere o embargante a tese de defesa por negativa geral em razão de não ter conhecimento de como ocorreram os fatos descritos na inicial, afirmando, ainda, que a ausência da tentativa de localização do réu fere o exercício da ampla defesa constitucional.
Em resposta ao alegado, o embargado afirma que a impugnação genérica apresentada pelo embargante não é suficiente para afastar a liquidez do título executivo constituído através do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com nova redação dada pela Lei 13.043/2014.
Dado vistas da impugnação à Defensoria Pública de Alagoas, esta se manteve inerte, conforme certidão de fls. 13.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpõe os presentes embargos à execução refutando a presente execução por "negativa geral" sob o fundamento de não ter conhecimento acerca de como ocorreram os fatos descritos na inicial, defendendo que a tentativa de localização da ré/embargante é essencial para garantir o exercício da ampla defesa constitucional.
Desta forma, apesar do poder do uso da prerrogativa pelo órgão institucional, esta faculdade não se estende aos embargos à execução, já que sua aplicação se restringe ao processo de conhecimento.
Ademais, ao apresentar embargos à execução, é necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil, defeito do título executivo ou a nulidade na execução, tendo em vista que, no processo executivo, o credor já possui título certo, líquido e exigível.
Tal ônus também se impõe ao curador especial ao oferecer defesa do executado em processo de execução.
Assim, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, o que não é possível por intermédio da negativa geral.
Desse modo, não apontando o embargante/apelante nenhuma pretensão em tese capaz de desconstituir o título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza, deve a execução prosperar.
Forte nessas razões, junto a jurisprudência do Tribunal do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TESE QUE DESCONSTITUA O TÍTULO EXECUTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0726933-42.2017.8.02.0001; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por LINAURO JOSÉ PEREIRA GOMES, em face da execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, julgando extinto processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao embargante.
Em razão da sucumbência e considerando a gratuidade judiciária, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 09:11
Publicado ato_publicado em data.
-
12/12/2023 09:08
Apensado ao processo
-
12/12/2023 09:07
Retificação de Classe Processual
-
13/11/2023 16:49
Decisão Proferida
-
24/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744136-70.2024.8.02.0001
Ailton Damasio de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 18:30
Processo nº 0700415-44.2025.8.02.0030
Maria Luiza da Conceicao Vieira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 20:59
Processo nº 0811244-22.2024.8.02.0000
Municipio de Maceio
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 22:20
Processo nº 0700438-40.2025.8.02.0078
Elizabete Machado da Silva
Mg Seguros, Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Monique Rocha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 14:32
Processo nº 0700338-65.2025.8.02.0020
Severino Florencio da Silva
Janiele Rodrigues dos Santos
Advogado: Alfredo Soares Braga Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 14:57