TJAL - 0742091-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:03
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 23:03
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Hugo César Silva dos Santos (OAB 16734/AL) Processo 0742091-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Santana dos Santos Almeida - Réu: Sorocred Administradora de Cartões de Crédito Ltda. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por manutenção/inscrição indevida no SISBACEN - SCR c/c tutela provisória ajuizada por MARLUCE SANTANA DOS SANTOS ALMEIDA em face do BANCO AFINZ S.A.
A autora, idosa de 64 anos, alega que ao consultar o Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserido na Central de Risco (SCR) com uma dívida dada como vencida no valor de R$ 1.345,51 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) no mês de referência 09/2023.
Aduz que, ao obter informações sobre a origem desta inscrição, verificou que se tratava de suposta pendência perante o réu, contudo, afirma que nada deve e também não sabe do que se trata a suposta dívida.
Sustenta que, em virtude desta "restrição interna", tem sido impedida de conseguir créditos perante outras instituições financeiras.
Argumenta que não teve aviso prévio acerca da inserção de seu nome no SCR - SISBACEN, o que fere o CDC e viola dispositivos da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Em sua petição inicial, requer: a) a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso; b) a concessão da gratuidade judiciária; c) a citação do réu; d) a concessão de medida liminar para determinar que o banco requerido retire do SISBACEN - SCR toda e qualquer anotação desabonadora em que figure a requerente como devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) a inversão do ônus da prova; f) a exclusão em caráter definitivo de todas as anotações constantes na Central de Risco - SCR em nome da autora; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 219/222, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 229/245, a SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A sustentou a legitimidade do débito e da anotação no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), afirmando que a autora solicitou cartão de crédito em 20/02/2020, por intermédio do estabelecimento comercial LE BISCUIT.
Alega que a autora recebeu inicialmente um cartão virtual/instantâneo de final 4668, com o qual realizou compra parcelada, depois recebendo cartão definitivo de final 0426, desbloqueado via SMS em 20/02/2019.
Afirma que a autora utilizou regularmente o cartão e efetuou pagamentos de faturas entre 20/03/2020 e 20/09/2020.
Posteriormente, por decisão comercial, teria sido enviado um novo cartão com bandeira VISA (final 9097), desbloqueado em 29/12/2021, com consequente cancelamento do cartão anterior.
A ré alega que a autora continuou utilizando o cartão VISA e pagando regularmente as faturas até 20/07/2023, quando a fatura com vencimento em 20/08/2023, no valor de R$ 550,20, não foi adimplida.
Informa que a autora efetuou acordo de parcelamento da dívida em 26/10/2023, com entrada de R$ 50,00 e 20 parcelas de R$ 109,93, estando o acordo em dia até o presente momento (parcela 11 de 20).
Esclarece que o SCR não é um sistema de restrição ao crédito, mas um registro de informações sobre operações de crédito mantido pelo Banco Central, para o qual a autora teria autorizado expressamente a inclusão de seus dados, conforme cláusula 11 do contrato.
Argumenta pela inexistência de danos morais e, eventualmente, pela redução do quantum indenizatório pleiteado (R$ 10.000,00), que considera excessivo.
Requer, por fim, a aplicação das penas por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, II, III e V e 81 do CPC, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia o débito.
Réplica, às fls. 266/275.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 276, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
De proêmio, é preciso explicitar que, ao revés do que a parte autora consigna, entendo que a parte demandada logrou comprovar a higidez da relação jurídica que culminou na inscrição no "SCR", ao coligir aos autos os documentos de fls. 259/262.
Ademais, o SCR (Sistema de informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do BACEN, é mantido por esta autoridade financeira máxima do país, autarquia federal especial, com natureza de agência reguladora, integrante da Administração Pública Indireta, e dotada de competências administrativas comuns, além de poder normativo ampliado e poder regulatório do Sistema Financeiro Nacional.
O BACEN foi criado por meio da Lei Federal nº 4.595/1964, com assento constitucional (art. 164, entre outros, da CF/88) e, no uso de seu poder normativo ampliado e regulador, ante a expressa previsão da sua Lei instituidora (art. 10, VI, Lei 4.595/19641 ), expediu a Resolução nº 4.571/2017 que trata do Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito (art. 1º, caput).
Dentre as suas finalidades, o SCR tem como função prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização (art. 2º, I).
Conforme art. 4º da referida Resolução, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas.
Dessa forma, convém consignar que o SCR não é órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma de dados que armazena informações prestadas pelos bancos, que detêm a finalidade de disponibilizar registros para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro e também de ser usado para que outras instituições financeiras consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela.
Vale dizer que tal ferramenta não possui o objetivo colimado de macular o nome dos consumidores.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações que a instituição financeira entende ser inverídicas, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora, posto que a alimentação do banco de dados do SCR é compulsória - é uma "obrigação" imposta pelo Banco Central.
Eis os precedentes aos quais me alinho: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível contra sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausência de negativa de existência de relação jurídica com o banco réu 3.1.
Não houve inserção de informações desabonadoras. 3.2.
Exercício regular do direito do banco 3.3.
Inexistência de dano moral. (TJAL; Número do Processo: 0714746-15.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025, g.n.) TJSP.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR).
Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras.
Ausência de ilícito.
Prejuízo moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003815-18.2022.8.26.0066 ; Relator (a): Vicentini Barroso ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023, g.n).
Desse modo, não assiste razão à parte demandante em suas pretensões.
Com relação ao argumento da parte demandante de que não houve notificação prévia, me alinho ao entendimento de que a responsabilidade pela notificação é da instituição mantenedora do banco de dados (Súmula 359 do STJ): STJ.
Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (g.n.) STJ.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. [...] A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. [...]" (AgRg no REsp 617801 RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231, g.n.) TJBA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN.
ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE.
A PARTE AUTORA NÃO NEGA O DÉBITO, APENAS QUESTIONA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado: 02410552620238050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024, g.n.) Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:08
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 11:08
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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