TJAL - 0715020-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS), ADV: ALEXANDRE SOARES TENORIO (OAB 11699/AL) - Processo 0715020-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Renovadora de Pneus Ok Ltda.B0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS), ADV: ALEXANDRE SOARES TENORIO (OAB 11699/AL) - Processo 0715020-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Renovadora de Pneus Ok Ltda.B0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Soares Tenorio (OAB 11699/AL) Processo 0715020-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renovadora de Pneus Ok Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação rescisória de contrato de prestação de serviços c/c tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais proposta por RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, também qualificada.
Alega a demandante, que vem pagando pontualmente as faturas pela prestação de serviço e que, desde 15/10/2024 os serviços da ré se encontram inoperantes.
Alega, ainda, que no dia 11/12/2024, foi feito um contato solicitando o cancelamento do contrato/serviço, solicitação: cancelamento da conta: 89 99 2931 0956 dv 7 designação: MCO-816GZYV6VT-013.
Segue alegando que depois disso a Empresa Ré simplesmente quedou-se inerte.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Réu que que a ré imediatamente cancele o contrato/serviço conta: 89 99 2931 0956 DV 7 designação: MCO-816GZYV6VT-013. É o breve relatório.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende a autora, a título de liminar, pedido idêntico do mérito da ação (cancelamento do contrato) Ora, tal pleito antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda, a confirmação do cumprimento da liminar.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Assim, considerando que, o que pretende a autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente declarar a rescisão contratual, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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