TJAL - 0717930-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:40
Apensado ao processo
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20/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL), Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP) Processo 0717930-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catiana Regia do Nascimento Sousa - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por CATIANA REGIA DO NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com o réu, tendo-lhe sido oferecida uma taxa de juros bonificada de 8,9900% ao ano, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, quais sejam: 1) manter-se adimplente com o pagamento mensal das prestações do financiamento; 2) ser titular de cartão de crédito Santander e realizar uma nova compra na função crédito em cada fatura mensal; 3) manter mensalmente saldo mínimo de R$ 1.000,00 na poupança Santander; e 4) possuir, no mínimo, um dos seguintes produtos ou serviços contratados com o Santander: a) seguro de vida; b) seguro residencial; c) seguro de acidentes pessoais; d) título de capitalização.
Sustenta que a imposição desses requisitos para obtenção da taxa bonificada configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC, tendo buscado solução administrativa sem sucesso, uma vez que o banco ameaçou retirar a taxa bonificada caso a autora deixasse de cumprir qualquer das condições impostas.
Aduz que não houve informação clara sobre tais condicionantes no momento da contratação, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º do CDC.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a manutenção da taxa bonificada de 8,9900% ao ano, eximindo-a de cumprir os requisitos impostos pelo réu; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 44/45, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 58/77, a instituição demandada, preliminarmente, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedida à autora, argumentando que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a incapacidade financeira, especialmente considerando que a autora é parte em contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 123.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.263,99, o que, segundo a instituição financeira, indicaria renda mensal aproximada de R$ 3.791,97.
Destacou ainda que a autora teria desembolsado R$ 37.000,00 a título de recursos próprios na aquisição do imóvel.
No mérito, sustentou a inexistência de venda casada, afirmando que a Taxa Bonificada prevista no contrato consiste em benefício concedido mediante o cumprimento de requisitos cumulativos previamente estabelecidos e aceitos pela autora, representando condição vantajosa de financiamento, e não obrigação contratual.
Aduziu que a autora teria deixado de cumprir um dos requisitos para manutenção da taxa bonificada ao efetuar pagamentos em atraso das parcelas nº 2, 5, 10, 11 e 16, além de ter realizado renegociação do contrato em novembro de 2023, o que ensejou a suspensão da taxa bonificada.
Informou que, após verificar que a autora voltou a cumprir os requisitos contratuais, a taxa bonificada foi reativada em junho de 2024.
Refutou a alegação de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano, caracterizando a situação como mero aborrecimento.
Por fim, contestou o pedido de inversão do ônus da prova por não verificar a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Réplica, às fls. 157/160.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 161, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Do mérito.
No mérito, entendo que a taxa de juros de 8,99% ao ano (fl. 21), estabelecida no contrato, cuida-se de uma condição excepcional e fornecida de forma deliberada pelo banco, em razão do relacionamento mantido com a demandante, a ser mantida em decorrência do cumprimento de certos requisitos, e, considerando a boa-fé que deve nortear os contratos não pode o cliente questionar a condição avençada, ressaltando que não há contestação quanto ao fato de que algumas das condições previstas foram desatendidas.
Outrossim, a taxa sem bonificação (de 10,99% ao ano; fl. 21) também não se mostra abusiva, visto que se trata de financiamento de imóvel com cobrança livremente pactuada segundo as condições de mercado (artigo5ºda Lei Federal n.9.514/97).
Eis o precedente ao qual me alinho: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - TAXA BONIFICADA - CONDIÇÕES - PREVISÃO NO AJUSTE - LIVRE PACTUAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - SEGURO - VENDA CASADA CONFIGURADA.
A prova técnica pretendida pelo autor é irrelevante à solução da demanda, uma vez que a matéria controvertida é de direito, passível de ser apreciada mediante análise do contrato.
A denominada "Taxa Bonificada" se trata de uma condição excepcional e fornecida de forma deliberada pelo banco, em razão do relacionamento mantido com o mutuário, mediante o cumprimento de certos requisitos previstos em contrato de financiamento imobiliário.
Nos contratos bancários em geral não se pode impor ao consumidor a obrigação de contratar seguro com a instituição financeira, integrante do mesmo grupo econômico, ou por sociedade seguradora, por ela indicada .
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJMG; Apelação Cível: 50525962020228130145, Relator.: Des.
Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) Nesse diapasão, entendo que não houve venda casa, o que afasta a alegação de falha na prestação dos serviços, inviabilizando a condenação da demandada em qualquer tipo de indenização, por ausência de ato ilícito.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 14:58:47, 4ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:49
Expedição de Carta.
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03/09/2024 17:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:45:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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04/06/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:15
Decisão Proferida
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19/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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