TJAL - 0700398-87.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700398-87.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, s documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
IV - Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
16/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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