TJAL - 0741022-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:55
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
12/02/2025 19:28
Remessa à CJU - Custas
-
12/02/2025 19:28
Transitado em Julgado
-
09/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0741022-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió (AL), 07 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
-
10/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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