TJAL - 0757889-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO (OAB 17965/AL), ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL) - Processo 0757889-94.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Valter Pinheiro da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposta por Valter Pinheiro da Silva em face de Luciano Perpetuo Lemos. Às fls. 58, o autor indicou que o demandado desocupou o imóvel antes do desfecho do processo, fato que esvaziou o objeto litigioso.
Em razão disso, por meio de seu patrono, pugnou pelo arquivamento definitivo dos autos, formulando pedido de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda era o despejo do réu do imóvel pertencente ao autor, com pagamento de valores, em que, após o ingresso da ação, a situação fática fora resolvida, conforme fls. 58.
Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Em razão da renúncia de prazo, certifique-se o trânsito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:00
Perda do objeto
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17/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silveira de Azevedo (OAB 16393/AL), Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB 17965/AL) Processo 0757889-94.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Valter Pinheiro da Silva - DESPACHO Defiro o pedido de fls. 48/49 e determino a citação do réu por meio eletrônico, via whatsapp, no número de telefone indicado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:24
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 21:02
Decisão Proferida
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11/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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