TJAL - 0700082-09.2018.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700082-09.2018.8.02.0040/50000 - Agravo Interno Cível - Atalaia - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Rejane Melo Barbosa de Souza - 'Agravo Interno Cível nº 0700082-09.2018.8.02.0040/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravada: Rejane Melo Barbosa de Souza.
Defensor P: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
29/05/2025 10:54
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 11:18
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700082-09.2018.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Rejane Melo Barbosa de Souza - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700082-09.2018.8.02.0040 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Rejane Melo Barbosa de Souza.
Advogado: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES).
Advogado: Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 180).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 196/215, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por ela, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média/alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 8923/RN) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 15:54
Negado seguimento a Recurso
-
30/04/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 11:28
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
24/01/2025 11:28
Vinculação de Tema
-
03/12/2024 10:22
Ciente
-
31/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 15:23
Intimação / Citação à PGE
-
11/10/2024 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/10/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
11/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 14:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
12/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 16:25
Ciente
-
24/08/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
12/07/2024 19:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/07/2024 19:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/07/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 12:38
Vista / Intimação à PGJ
-
03/05/2024 12:38
Intimação / Citação à PGE
-
15/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 14:41
Acórdãocadastrado
-
12/04/2024 11:08
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/04/2024 11:08
Conhecido o recurso de
-
12/04/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
26/03/2024 23:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2024 12:54
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:54:55 local.
-
21/03/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 09:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2024 11:14
Vista / Intimação à PGJ
-
25/01/2024 11:18
Solicitação de envio à PGJ
-
28/01/2023 21:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2023 16:59
Processo Transferido
-
27/01/2023 08:01
Pedido de Transferência de Processos
-
11/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 09:42
Processo Transferido
-
19/09/2022 12:21
Pedido de Redistribuição
-
05/08/2022 09:07
Retificado o movimento
-
09/06/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2022 11:56
Juntada de tipo_de_documento
-
08/06/2022 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 16:44
Registrado para Retificada a autuação
-
18/08/2021 16:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700243-97.2022.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Luiz Fernando Souza Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2022 14:54
Processo nº 0739153-28.2024.8.02.0001
Josete Corsino Silva
Banco Pan SA
Advogado: Erisvaldo Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 11:41
Processo nº 0723509-11.2025.8.02.0001
Osman Sobral e Silva
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:31
Processo nº 0756854-02.2024.8.02.0001
Davi Rodrigues Borges
Unimed Maceio
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 12:21
Processo nº 0723354-08.2025.8.02.0001
Luiz Carlos da Silva
Centro de Beneficios para Aposentados e ...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 17:16