TJAL - 0800617-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:51
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:46
Ato Publicado
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800617-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Marcos Tadeu Correa da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática para, tão somente, alterar a periodicidade da sanção cominada em relação à obrigação de suspensão dos descontos indevidos, a fim de fixar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por eventual desconto mensal indevido, limitada à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
29/05/2025 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:13
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:13:53 local.
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14/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800617-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Marcos Tadeu Correa da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão (págs. 61/63 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, sob o n.º 0759424-58.2024.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OSEFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda osdescontos incidentes sobre o salário da parte autora, bem como se abstenha de incluir onome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tudo em relação às obrigações edívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/14) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que o juízo, ao determinar à suspensão dos descontos das parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo consignado devidamente firmado entre as partes agravada e agravante, e que a decisão é ilegal vez que proibiu o agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais oneros.
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência; b) da impossibilidade de suspensão dos descontos; c) redução do valor da mula aplicada.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido, em parte, por decisão monocrática (págs. 118/125), nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
A seguir, determino, ex officio, a alteração da periodicidade da multa em relação à obrigação de suspensão dos descontos indevidos, a fim de fixar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por eventual desconto mensal indevido, limitada à soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, estabeleço, ex officio, o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar da data da intimação desta decisão, com fulcro no art. 537, caput, do CPC.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (págs. 238). É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
13/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:28
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/01/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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