TJAL - 0723148-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0723148-91.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Substituição Tributária - EMBARGANTE: B1Auto Viação Veleiro Ltda.B0 - Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, e havendo a garantia parcial do débito, recebo os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem a suspensão da ação principal.
Intime-se a parte embargante para, querendo, acostar aos autos os documentos que entenda essenciais à análise do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se a necessidade de observação do dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, a fim de evitar a juntada de documentos sem relação direta com a cobrança em tela.
Indefiro os pedidos de: a) atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC; b) tutela tutela antecipada, por inexistirem elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e risco real e efetivo de dano irreparável; c) medida liminar; d) decretação de sigilo processual; e e) oitiva do ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Proceda-se o apensamento à correspondente execução fiscal.
Decorrido o prazo concedido para a juntada de documentos, Intime-se o embargado, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se ao embargado a possibilidade de retificação da inicial/regularização da certidão de dívida ativa, em casos de eventual existência de erro material, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), caso em que, deverá ser assegurada a devolução do prazo para embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
11/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:13
Decisão Proferida
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04/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0723148-91.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Auto Viação Veleiro Ltda. - Diante do exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC: i) Emendar a petição inicial, adequando-a aos limites próprios dos embargos à execução fiscal, abstendo-se de deduzir questões alheias à referida demanda executiva; ii) Apresentar documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência, caso persista no pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC; iii) Juntar o espelho de custas processuais ou indicar nos autos a página em que se encontra tal documento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
TJ/AL.
Fica a parte embargante desde já advertida de que o descumprimento das determinações ora estabelecidas poderá ensejar o indeferimento da gratuidade pleiteada e/ou o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
15/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2025 23:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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