TJAL - 0805054-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805054-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Junior Jose de Moura - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital (processo de origem nº 0700908-31.2013.8.02.0001), que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de Junior José de Moura, deferiu o pedido do executado para substituir a restrição de circulação do veículo Ford/cargo 2429 L, placas NMN-0294/AL, por restrição de transferência, nomeando-o depositário fiel do bem.
Em suas razões (págs. 1-7 do agravo), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada, pois o veículo penhorado corre o risco de ser depreciado pelo uso ou por eventual acidente, sem que haja comprovação de seguro para o bem.
Aduz que a má-fé do executado já foi reconhecida em juízo, através de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por fraude à execução.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja mantida a restrição de circulação do veículo e que este seja levado a leilão.
Em decisão monocrática proferida às págs. 135-136, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), por não vislumbrar os requisitos autorizadores.
Devidamente intimada (pág. 136), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à pág. 144. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) - Amanda Lima de Carvalho Almeida (OAB: 8864/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:08
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 16:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805054-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Junior Jose de Moura - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N° /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, deferiu a substituição da restrição de circulação do veículo Ford/Cargo 2429 L, placas NMN-0294/AL, por restrição de transferência, autorizando sua regular circulação.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida está equivocada, pois o veículo corre risco de ser depreciado pelo uso ou eventual acidente, sem comprovação da existência de seguro.
Alega, ainda, que já foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução no caso concreto, demonstrando a má-fé do executado.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para restabelecer a restrição de circulação do veículo e determinar sua colocação em leilão. É o relatório.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão.
A decisão agravada, ao substituir a restrição de circulação por restrição de transferência, nomeou expressamente o executado como depositário fiel do veículo, impondo-lhe o dever legal de zelar pela integridade e conservação do bem, sob as penas da lei.
O instituto do depósito judicial implica responsabilidade civil e penal do depositário, que responderá por eventuais danos causados ao bem durante o período em que estiver sob sua guarda.
Assim, caso o veículo sofra depreciação anormal pelo uso ou por eventual acidente, o executado deverá responder pela desvalorização, nos termos dos arts. 161 do CPC e 629 do Código Civil.
Importante destacar que a restrição de transferência imposta impede a alienação do bem a terceiros, o que preserva a garantia da execução.
A possibilidade de circulação do veículo,
por outro lado, permite sua utilização pelo executado, o que é compatível com a natureza do bem (caminhão), presumivelmente utilizado em atividade profissional, sem prejuízo à satisfação do crédito exequendo no momento oportuno.
Ademais, não foi demonstrado pela agravante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da circulação do veículo, requisito indispensável para a concessão da tutela recursal pretendida, sobretudo considerando a responsabilidade do depositário pela conservação do bem.
Por fim, quanto ao pedido de colocação imediata do bem em leilão, observo que tal providência depende de demais atos preparatórios, a serem realizados pelo juízo de origem no momento processual adequado, estando os autos aguardando retorno da contadoria, não se justificando, neste momento, a intervenção da instância recursal para antecipar tal providência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Daniel dos Santos Leite (OAB: 7840/AL) - Amanda Lima de Carvalho Almeida (OAB: 8864/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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