TJAL - 0721875-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARINE ALVES DE LIRA (OAB 11540/AL) - Processo 0721875-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Silvana de Amorim Tenorio CavalcanteB0 - Determino que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015. -
08/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:32
Decisão Proferida
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11/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) Processo 0721875-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana de Amorim Tenorio Cavalcante - DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da Guia de Recolhimento de Custas, documento essencial a propositura da ação, para que seja possível avaliar de forma mais equânime o pleito de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC.
Por conseguinte, cumpre ressaltar com base no art. 99, §2° do CPC, que havendo evidências nos autos de que a parte possivelmente não seja possuidora do benefício da justiça gratuita, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, intimá-la para justificar sua hipossuficiência.
Isto posto, tendo visto que alegou situação de pobreza, acrescente no mesmo prazo, documentos que faça prova de tal situação, visto que não basta só declaração de hipossuficiência, é também necessário declaração de imposto de renda, contracheques, ou outros documentos capazes de justificar o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, paragrafo 2° do CPC/15.
Deve, ainda, comprovar, no prazo acima, que solicitou o procedimento junto a parte ré e que sua pretensão foi rejeitada administrativamente, objetivando comprovar a existência do interesse de agir, sob pena de extinção do processo seu o julgamento do mérito. -
19/05/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 13:50
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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