TJAL - 0805092-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:47
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805092-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eduarda Correia Neves - Agravado: Banco Honda S/A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
17/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:20
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:20:42 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:08
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 16:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805092-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eduarda Correia Neves - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eduarda Correira Neves contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0751196-94.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (pág. 100, origem): Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, ficando responsável por acostar o comprovante de pagamento de todas as outras, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Nas suas razões de págs. 1/14, a parte agravante alegou que encontra-se desempregada, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Defendeu que a declaração de pobreza anexada aos autos se reveste de presunção relativa de veracidade, não possuindo, nos autos, qualquer elemento que afasta a referida presunção.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 82, origem), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
O pleito fora indeferido, no primeiro grau, com a seguinte fundamentação: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Como se percebe, o magistrado de primeiro grau utilizou-se de fundamentação genérica para indeferir o pleito, sem indicar, de forma específica, quais os elementos afastam a presunção de veracidade da alegação realizada pela agravante: Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso a agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que a agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:52
Distribuído por dependência
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09/05/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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