TJAL - 0709791-77.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:38
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709791-77.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Custodio Filho - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0709791-77.2019.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrido: José Custódio Filho.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', ambos da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 310/324), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 381 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 325/339), a parte recorrente alegou que o decisum objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 326/327).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 376/399 e 400/408, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 310/324 e do recurso extraordinário de fls. 325/339.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão." (sic, fl. 318).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Ressalte-se que por meio do julgamento do AgR em AR 1937, conforme destacado, o STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
Desse modo, é perfeitamente cabível a condenação do Estado de Alagoas, que foi vencido na demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. [...] Destarte, a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública possui respaldo legal e jurisprudencial, inclusive da Corte Suprema, de modo que a verba deve ser destinada ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC 80/94. [...] No caso dos autos, é de se ter em mente que a procedência do pedido representou a condenação do Estado de Alagoas, havendo valor da condenação que, a princípio, justificaria a incidência do art. 85, § 3º, do CPC, no entanto, é evidente que a aplicação do referido dispositivo trará claro enriquecimento ilícito ao beneficiário.
Verifica-se que por ocasião do julgamento Arguição de inconstitucionalidade nº 0500003-37.2018.8.02.0000, de minha Relatoria, o Tribunal Pleno, ao analisar demanda de revisão de cálculos de URV, concluiu pela possibilidade de aplicação do §8º do art. 85, firmando tal entendimento para os casos específicos em que a condenação na forma dos §§ 2º, 3º e 6º traga evidente enriquecimento ilícito ao beneficiário.
Não se desconhece a vedação contida no §6º-A, do art. 85, do CPC/15, quanto à proibição da apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do mesmo artigo, contudo, ainda assim, tendo em vista que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, poderia representar um ônus desproporcional e desarrazoado para o ente público, considerando a multiplicidade de demandas cominatórias, tenho por utilizar o referido critério.
Assim, com fulcro nos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, e no entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, merecem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Entendo assim, que a verba honorária sucumbencial deve ser aplicada conforme o patamar concluído por este Tribunal no âmbito da Seção Especializada Cível, realizada em 05 de abril de 2021, correspondente à quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)." (sic, fl. 300/304).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 16:56
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2024 12:40
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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17/01/2024 12:40
Vinculação de Tema
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10/01/2024 14:00
Ciente
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09/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2023 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/11/2023 09:33
Intimação / Citação à PGE
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29/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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29/11/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/11/2023 13:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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09/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2023 12:37
Ciente
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28/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2023 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2023 10:10
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
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05/09/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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01/09/2023 12:45
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2023 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/09/2023 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2023 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2023 10:41
Ciente
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22/06/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2023 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2023 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/06/2023 08:40
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2023 12:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
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05/06/2023 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2023 14:34
Acórdãocadastrado
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02/06/2023 11:48
Conhecido o recurso de
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31/05/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2023 14:00
Processo Julgado
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22/05/2023 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2023 10:24
Incluído em pauta para 16/05/2023 10:24:31 local.
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12/04/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
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10/04/2023 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/07/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2021 12:35
Distribuído por Prevenção
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27/07/2021 12:32
Registrado para Retificada a autuação
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27/07/2021 12:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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