TJAL - 0805138-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805138-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.
A - Agravado: Cícero Romão de Vasconcelos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
21/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:39
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:39:05 local.
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24/07/2025 11:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805138-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.
A - Agravado: Cícero Romão de Vasconcelos - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Agibank S.
A., contra decisão interlocutória (pág. 74 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto pelo agravado, Cícero Romão de Vasconcelos, em desfavor do recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor/agravante, determinando o prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos: (...) De sobejo, deve-se aquilatar, que caso haja divergência acerca dos valores cobrados pelo exequente/excepto, ou de valores pactuados e índices aplicados,por demandarem uma discussão fáctica-probatória, seja através de perícias ou qualquer outro meio de prova admitido em nossa sistemática, haverá a necessidade do excipiente ingressar com o meio hábil a dirimir tais questionamentos, qual seja o impugnação ao cumprimento de sentença, caso não tenha ocorrido a preclusão do prazo.
Ex positis, pelos argumentos acima alinhavados e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará dos valores, em favor da parte autora, conforme requerido às fls.39/40, após o prazo de irresignação recursal.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, "uma vez que (...) impõe uma penalidade de caráter exorbitante, que não se compatibiliza com a realidade financeira do Agravante e que poderá causar-lhe grave prejuízo enquanto não analisada pela instância superior" (pág. 11).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da liquidação de sentença e a inaplicabilidade da preclusão temporal; b) da possibilidade de apreciação a qualquer tempo e de ofício; c) da liquidez da sentença; d) do erro de parâmetro no cálculo do exequente; e) do efeito suspensivo.
Por fim, requer "provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, determinando a suspensão da execução ou seu desacolhimento" (pág. 12).
Esta Relatoria, às págs. 18/26, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 39/45, oportunidade em que a parte agravada rechaça as teses apresentadas na peça recursal. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 06:55
Ciente
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09/07/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:06
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805138-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.
A - Agravado: Cícero Romão de Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Agibank S.
A., contra decisão interlocutória (pág. 74 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto pelo agravado, Cícero Romão de Vasconcelos, em desfavor do recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor/agravante, determinando o prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos: (...) De sobejo, deve-se aquilatar, que caso haja divergência acerca dos valores cobrados pelo exequente/excepto, ou de valores pactuados e índices aplicados,por demandarem uma discussão fáctica-probatória, seja através de perícias ou qualquer outro meio de prova admitido em nossa sistemática, haverá a necessidade do excipiente ingressar com o meio hábil a dirimir tais questionamentos, qual seja o impugnação ao cumprimento de sentença, caso não tenha ocorrido a preclusão do prazo.
Ex positis, pelos argumentos acima alinhavados e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará dos valores, em favor da parte autora, conforme requerido às fls.39/40, após o prazo de irresignação recursal.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, "uma vez que (...) impõe uma penalidade de caráter exorbitante, que não se compatibiliza com a realidade financeira do Agravante e que poderá causar-lhe grave prejuízo enquanto não analisada pela instância superior" (pág. 11).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da liquidação de sentença e a inaplicabilidade da preclusão temporal; b) da possibilidade de apreciação a qualquer tempo e de ofício; c) da liquidez da sentença; d) do erro de parâmetro no cálculo do exequente; e) do efeito suspensivo.
Por fim, requer "provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, determinando a suspensão da execução ou seu desacolhimento" (pág. 12).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0720468-12.2020.8.02.0001/02, qual indeferiu a exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença., apresentada pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Examinando o caso concreto, vê-se que a parte agravada = "exequente ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao recebimento de valores devidos, conforme Sentença e Acórdão ratificador proferido mantendo incólume o Julgado de 1º Grau".
Neste momento processual, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo "uma vez que a decisão agravada impõe uma penalidade de caráter exorbitante, que não se compatibiliza com a realidade financeira do Agravante e que poderá causar-lhe grave prejuízo enquanto não analisada pela instância superior." (pág. 11).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: Tratada em primeiro momento por Pontes de Miranda e, posteriormente,por criação pretoriana, a exceção de pré-executividade, sem embargo da distinção paracom a objeção de pré-executividade, é um meio de defesa de que pode se valer oexecutado dentro do próprio processo de execução, onde deverão ser arguidas matériastidas como de ordem pública, as quais, por imperativo interesse público, são possíveisde reconhecimento ex officio, principalmente as que trazem relação com aadmissibilidade do processo executivo.
Assim, ao demandar por este instrumento, deve, o executado, valer-se de subsídios e argumentos conclusivos acerca de nulidade existente, que venham macular o processo ou o próprio título executivo, em relação aos seus requisitos e a sua própria exequibilidade, mormente quando é plenamente vedada a colheita de provas nesta via,sob pena de vir a mesma a não ser acolhida, ou que não se tome seu conhecimento, por latente impropriedade de meio utilizado, em homenagem a toda construção doutrinária a respeito do tema.
Não sendo o caso em testilha, entende-se por inoportuna as alegações,visto que teve os presentes autos tratam-se de cumprimento de sentença.
De sobejo, deve-se aquilatar, que caso haja divergência acerca dos valores cobrados pelo exequente/excepto, ou de valores pactuados e índices aplicados,por demandarem uma discussão fáctica-probatória, seja através de perícias ou qualquer outro meio de prova admitido em nossa sistemática, haverá a necessidade do excipiente ingressar com o meio hábil a dirimir tais questionamentos, qual seja o impugnação ao cumprimento de sentença, caso não tenha ocorrido a preclusão do prazo.
Ex positis, pelos argumentos acima alinhavados e, no mais que nos autosconstam, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, dando prosseguimentoao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará dos valores, em favor da parte autora, conforme requerido às fls.39/40, após o prazo de irresignação recursal.
Após, tendo em vista a satisfação do crédito, arquive-se.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, uns dos requisitos do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Digo isso pois, a exceção de pré-executividade encontra respaldo na doutrina e principalmente na jurisprudência pátria, sendo aceita como meio de defesa do executado nas hipóteses relacionadas às matérias de ordem pública, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além dos casos de nulidade do título, previstos no art. 803 do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, como bem consignou o Juízo singular, o cabimento da exceção de pré-executividade é limitado às hipóteses em que o vício do título é flagrante, reconhecível a um simples exame, sem necessidade de dilação probatória.
Na casuística, observo que a parte exequente objetiva no presente procedimento, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia (R$ 108.447,00), consoante planilha de atualização.
Contudo, devidamente intimada (pág. 35 - autos de origem) para pagar a dívida informada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual poderia a mesma apresentar impugnação (art. 525 do CPC), a parte executada quedou-se inerte conforme certificado à pág. 40 dos autos originais.
Logo, restou precluso o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, meio hábil para se impugnar o excesso de execução, bem como arguir eventual inexequibilidade do título, conforme prevê o art. 525, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil, já que tais matérias carecem de análise de prova.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 . 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178942 PB 2022/0233390-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA .
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO .
DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade.
A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ocorrente, portanto, a preclusão temporal. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 17600 DF 2017/0084436-7, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)(grifei) É o caso dos autos.
E, neste liame, entendo que a via eleita da exceção de pré-executividade é inadequada haja vista que a matéria ventilada depende de dilação probatória e é própria de defesa em sede de Embargos à Execução, conforme expressa redação do art. 917 do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (grifos nossos) Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao deferimento da presente exceção de pré-executividade.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
13/05/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 13:47
Distribuído por dependência
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12/05/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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