TJAL - 0805211-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:09
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 15:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805211-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: ALESSANDRO JOSE DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisum (págs. 49/51 - autos principais), originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício Colônia Leopoldina, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob n.º 0700322-44.2025.8.02.0010, determinou os seguintes termos: (...) Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove a devida constituição em mora do devedor.
Oportunamente, voltem conclusos para a fila inicial.
Irresignado com o decisum a quo, a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo teses acerca: a) da comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual - prescindibilidade da prova da entrega - tema 1.132 - STJ - RESP 1.951.662/rs (2021/0238511-3); b) notificação e aviso de recebimento.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o n.º 0700322-44.2025.8.02.0010, qual determinou a intimação da parte autora = agravante, "para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove a devida constituição em mora do devedor", vez que a carta registrada não pode ser entregue pelo motivo ''não procurado'', cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão que determinou o agravante no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, vez que a notificação apresentada pelo recorrente não pode ser entregue pelo motivo ''não procurado''.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Inicialmente, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte agravante quanto à decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de prova da notificação em mora do devedor, por entender, o Magistrado singular, que o autor apresentou notificação que não foi devidamente entregue ao demandado.
Assim sendo, a controvérsia versada neste agravo de instrumento diz respeito aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Outrossim, essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023, conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixando-se a seguinte tese: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No dito julgamento, prevaleceu a tese a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, unicamente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
In casu, verifica-se que a notificação extrajudicial levada a efeito pela instituição financeira foi enviada ao endereço do agravado informado no contrato (págs. 32/33 - proc. principal).
Em concordância como aduzido pelo agravante, consta tentativa de notificação no endereço declarado no contrato, tendo o Aviso de Recebimento (AR) sido devolvido com a informação ''Não Procurado'' (pág. 37 - autos originais).
Nesse viés, malgrado de ter retornado os AR com a informação ''Não Procurado'', cediço que é dever do tomador do empréstimo manter seus dados atualizados perante à instituição financeira, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé inerentes aos contratos.
Logo, não se mostra razoável obstaculizar a efetivação do direito do agravante por fato que a este não pode ser imputado e que decorre, apenas, de desídia do devedor.
Observe-se que, além de ser o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguiu ação de busca e apreensão por indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se, para a configuração da mora em ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos (REsp 1.951.888-RS), que fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais alinha-se ao entendimento do STJ, admitindo a configuração da mora em casos em que o Aviso de Recebimento (AR) retorna com a informação "não procurado", desde que o endereço de envio seja idêntico ao constante no contrato firmado entre as partes. 5.No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira foi remetida ao endereço indicado no contrato de financiamento, conforme comprovam o AR acostado aos autos e o contrato firmado entre as partes. 6.Ressalta-se que, de acordo com o art. 397 do Código Civil, a mora ex re independe de interpelação, configurando-se automaticamente com o inadimplemento da obrigação.
Assim, a instituição financeira comprovou de forma suficiente a mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 7.Diante da comprovação da mora, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada para o recebimento da petição inicial e prosseguimento regular do feito, com a análise do pedido liminar pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A mora em contratos garantidos por alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou terceiros. 2.A notificação enviada para o endereço indicado no contrato cumpre os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e no entendimento fixado pelo Tema 1.132 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CC, art. 397; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888-RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2022 (Tema 1.132).
TJAL, AC 0700897-67.2023.8.02.0060, rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 02/05/2024.(TJ AL; Número do Processo: 0700082-36.2024.8.02.0060; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2025; Data de registro: 23/01/2025; à unanimidade de votos)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO, MOTIVO DA DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA COMBATIDA QUE AO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM O ENVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO", JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO, TEMA 1.132 DO STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) SOB NÚMERO 0501045-14.2024.8.02.0000 JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
NULIDADE DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TAL AL; Número do Processo: 0700601-65.2024.8.02.0042; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 17/12/2024; por unanimidade de votos)(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DOS CORREIOS, COM AVISO DE RECEBIMENTO, MOTIVO DA DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL PARA COMPROVAR A MORA, ANTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM O ENVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RETIFICADA PARCIALMENTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENTENDIMENTO RATIFICADO EM JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) SOB NÚMERO 0501045-14.2024.8.02.0000 JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJA-AL; Número do Processo: 0809067-85.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 28/11/2024; por unanimidade de votos)(grifei) E, ainda amparado pelo julgamento da petição cível sob nº 0501045-14.2024.8.02.0000 = INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR), pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, inadmitido, ao entendimento de que "...a Corte Superior entende que não importa se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "não procurado", "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", porquanto, na esteira da tese firmado no Tema 1132, somente é imprescindível que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.", vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS.
ART. 976 DO CPC.
INSTRUMENTO PROCESSUAL DISPONÍVEL PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E FORMAÇÃO DE PRECEDENTE NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS.
EXIGÊNCIA DE QUE HAJA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CAUSA PENDENTE E DE AUSÊNCIA DE TESES FIXADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CASO CONCRETO EM QUE O PLEITO DE UNIFORMIZAÇÃO ENVOLVE QUESTÃO JURÍDICA JÁ DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO TEMA 1132.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO RETORNE COM A INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO", PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS, NA FORMA DO ART. 927, III, DO CPC.
INCIDENTE INADMITIDO. (Número do Processo: 0501045-14.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Atalaia; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 24/09/2024; por unanimidade de votos)(grifei) A esse respeito, destaca-se o entendimento da Ministra Nancy Andrighi no Agravo em Recurso Especial Nº 2518367, "tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado". (...), essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Logo, à luz do disposto no Tema 1.132/STJ, o presente recurso especial comporta acolhimento.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para CONHECER do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, para reformar a sentença, a afim de que seja retomada a devida marcha processual da presente ação (STJ - AREsp: 2518367, Relator: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 19/03/2024).
Nesta ótica: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO TEMA 1.132/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ - AREsp: 2496259, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/03/2024, por unanimidade)(grifos meus) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
TEMA 1.132.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL(STJ - AREsp: 2455850, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 22/04/2024; por unanimidade)(grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
MORA CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.018.089/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; por unanimidade)(grifei) Deste modo, ao contrário do que restou decidido pelo Juízo de primeiro grau, a carta com aviso de recebimento enviada para o exato endereço do devedor constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, razão pela qual a determinação de emenda à inicial contida nos autos principais não prospera.
Com efeito, a orientação adotada pelo Magistrado de origem destoa da jurisprudência da Corte Superior, dos Tribunais Pátrios e, inclusive, deste egrégio Tribunal Justiça, sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparos.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz do preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Assim o fazendo, reconhecer, UNICAMENTE, válida a constituição em mora do devedor; e, pari passu, determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no inciso II, do art. 1.019, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
13/05/2025 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730796-59.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Alex Pedreira Goncalves
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 12:11
Processo nº 0706468-31.2025.8.02.0001
Douglas Cristian de Medeiros Silva
Adriana de Franca Romeiro
Advogado: Natanael Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 16:25
Processo nº 0703530-34.2023.8.02.0001
Eduardo de Castro Gonzaga
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 16:04
Processo nº 0710803-35.2021.8.02.0001
Ueb - Construcoes LTDA - EPP
Record Planejamento e Construcao LTDA
Advogado: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2021 09:20
Processo nº 0730308-80.2019.8.02.0001
Aida Cristina Lins Antunes
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Advogado: Jose Tenorio Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2019 17:36