TJAL - 0710803-35.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710803-35.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ueb - Construções Ltda Epp - Apelado: Condomínio do Edifício Harmony Trade Center - Apelado: Record Planejamento e Construção Ltda - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0710803-35.2021.8.02.0001 Recorrente: Ueb - Construções Ltda Epp.
Advogado: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL).
Advogado: Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB: 16766/AL).
Advogado: Ewerton Ruan Alves (OAB: 21240/AL).
Recorrido: Condomínio do Edifício Harmony Trade Center.
Advogado: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL).
Advogado: Juliana Perrotti Santos (OAB: 6102/AL).
Recorrida: Record Planejamento e Construção Ltda.
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Ueb - Construções Ltda Epp., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que a empresa recorrente foi extinta por liquidação voluntária, conforme documentação juntada às fls. 267/269.
De acordo com o que dispõe o art. 51 do Código Civil, "nos casos de dissolução da pesosa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua", sendo que "far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução" (§ 1º) e "encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Todavia, a depender do momento em que ocorreu a extinção da pessoa jurídica, entende-se pela possibilidade ou não de aplicação, por analogia, do art. 110 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição processual.
Isso porque, ocorrendo a extinção antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em substituição processual, na medida em que a ausência de personalidade jurídica, pressuposto de constituição do processo, impede a formação da relação jurídico-processual.
Em sentido contrário, quando a extinção ocorre durante o curso do processo, pode-se cogitar na substituição processual, mediante a aplicação analógica das disposições dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil.
No presente caso, observa-se que a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ocorreu em 10/7/2023, conforme certidão da Receita Federal acostada à fl. 268.
Contudo, em que pese a extinção tenha ocorrido durante o curso do processo, é de se ver que tal fato ocorreu antes mesmo da interposição dos recursos especial e extraordinário em apreço, os quais foram interpostos em 12/11/2024.
Logo, faz-se necessária a determinação de suspensão do processo a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissão por ausência de capacidade postulatória da parte recorrente.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito, com a intimação dos causídicos da empresa recorrente, Béis.
Filipe Augusto Pouza de Almeida (OAB/AL 16.766), Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB/AL 6.556) e Ewerton Ruan Alves (OAB/AL 21.240), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovam a habilitação dos sócios com a devida outorga de procuração, sob pena de inadmissão dos recursos por ausência de capacidade postulatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) -
20/05/2025 11:39
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710803-35.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ueb - Construções Ltda Epp - Apelado: Condomínio do Edifício Harmony Trade Center - Apelado: Record Planejamento e Construção Ltda - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0710803-35.2021.8.02.0001 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : Ueb - Construções Ltda Epp.
Advogado : Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) e outros.
Recorrido : Condomínio do Edifício Harmony Trade Center Advogado : Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) e outra.
Recorrido : Record Planejamento e Construção Ltda.
Advogado : Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recursos especial e extraordinário em apelação cível interpostos por Ueb - Construções Ltda Epp., figurando como recorridos, Condomínio do Edifício Harmony Trade Center e Record Planejamento e Construção Ltda.
Em despacho de fls. 365, determinei a intimação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões aos apelos extremos.
Ocorre que a empresa recorrente peticionou à fl. 368 informando "a perda do objeto do cumprimento provisório em questão, tendo em vista o trânsito em julgado do processo principal no STJ e a decisão em anexo da 13ª Vara Cível no processo principal".
Por sua vez, o Condomínio do Edifício Harmony Trade Center requereu que a parte recorrente "seja intimada a esclarecer se a "perda de objeto" a que se refere corresponde, na verdade, a um pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário por ela interpostos" (fls. 373/376).
No mesmo sentido, a recorrida, Record Planejamento e Construção Ltda, aduz que "não se opõe à extinção deste Cumprimento Provisório de Sentença, desde que tal pedido seja tomado como uma desistência dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela UEB.
Anotando-se que tal desistência implicará no trânsito em julgado das decisões já proferidas nestes autos e que anularam a sentença proferida no processo principal de n. 0041022-24.2011.8.02.0001". (fls. 377/379) Destarte, determino a intimação da parte recorrente, Ueb - Construções Ltda Epp., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça se possui interesse na apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) -
16/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/03/2025 07:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/03/2025 07:00
Ciente
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10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2024 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/12/2024 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:45
Acórdãocadastrado
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18/10/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 18:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/10/2024 18:31
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 09:30
Processo Julgado
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04/10/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 14:42
Incluído em pauta para 03/10/2024 14:42:41 local.
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03/10/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 19:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/02/2024 07:50
Ciente
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08/02/2024 16:17
devolvido o
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08/02/2024 16:17
devolvido o
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08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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05/01/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2022 08:35
Processo Transferido
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19/07/2022 19:30
Pedido de Transferência de Processos
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01/04/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2022 10:29
Processo Transferido
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29/03/2022 11:15
Pedido de Transferência de Processos
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06/10/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 09:15
Registrado para Retificada a autuação
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06/10/2021 09:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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