TJAL - 0805213-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:10
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805213-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jaquiel Veloso da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jaquiel Veloso da Silva contra decisão (págs. 48/55 - autos principais), originária do Juízo de Direito da2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, proferida nos autos da "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" sob n.º 0700935-59.2025.8.02.0044, que deferiu em parte o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente,com fundamento no art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC, determinando que o réu apresente nos autos os seguintes documentos: a) cópia do contrato celebrado entre as partes com todos os seus anexos; b)planilha detalhada com a composição das parcelas, discriminando cada encargo cobrado, taxas de juros, capitalização, tarifas e demais elementos que compõem o valor da prestação; c) histórico completo de pagamentos realizados pelo autor; d) autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar juros superiores a 12% a.a.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC c/c os arts. 334 e 335, V, do Código Civil, para: a) AUTORIZAR o autor a realizar o depósito judicial mensal das parcelas do contrato, no valor integral pactuado de R$758,31 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), até o dia 23 de cada mês, como condição sine qua non para a manutenção da posse do bem e exclusão/não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, dentre outros) em razão do contrato discutido nestes autos, ou promova sua exclusão, caso já tenha sido inscrito, enquanto perdurar o regular depósito judicial das parcelas, no valor integral, nas datas contratadas; c) DETERMINAR a manutenção do autor na posse do bem objeto do contrato, enquanto perdurar o regular depósito judicial das parcelas, no valor integral, nas datas contratadas; d) DETERMINAR a suspensão de eventual ação de busca e apreensão que tenha como objeto o bem discutido nestes autos, bem como de qualquer procedimento extrajudicial em cartório, até decisão final nestes autos,condicionada ao regular depósito judicial das parcelas, no valor integral, nas datas contratadas.
FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso dedescumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Ressalto expressamente que, caso não sejam depositados os valores em juízo mensalmente, na forma integral e na data definida, a presente tutela perderá automaticamente sua vigência, independentemente de nova decisão judicial.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) da aplicação de sanção (multa cominatória) ao próprio autor que requereu a liminar de depósito judicial - não cabimento - ausência de fundamentação - única penalidade é a revogação da própria liminar concedida e a manutenção dos efeitos da mora; b) da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada - antecipação da pretensão recursal.
Por fim, "requer, em caráter de extrema urgência, a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada para afastar a aplicação da multa do Art. 77 do CPC" (pág. 14).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência", sob o n.º 0700935-59.2025.8.02.0044, qual deferiu o pedido de tutela de urgência, requestado pela parte agravante, no sentido de autorizar o depósito judicial mensal das parcelas do contrato, no valor integral e consequentemente afastar os efeitos da mora.
Todavia, fixou "multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado", cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão que determinou a baixa da reserva antes aplicada ao patrimônio deixado pela inventariada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC, possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas, desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, diante das alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, se mostram preenchidos. É que, cabe registrar, desde logo, que esta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento do valor integral da parcela contratada possui a virtude de afastar os efeitos da mora, a teor dos julgados adiante ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802221-52.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO TER O SEU NOME INSCRITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DA ORDEM EMANADA DE DEPÓSITO DOS VALORES.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE AUTORIZAR O PAGAMENTO NA FORMA COMO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL, QUE GARANTE A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800893-87.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDOS LIMINARES DEFERIDOS NA ORIGEM.
PEDIDOS DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO CONTRATO, EXCLUSÃO DO NOME DE ÓRGÃOS RESTRITIVO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO REVISADO.
DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO MERECE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual. 2 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome. 3 - A determinação para que seja feito o depósito judicial não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil. 4 - Decisão combatida em conformidade com os precedentes desta 2ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0801893-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Assim sendo, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte autora = agravante permanecerá livre dos efeitos da mora, a diagnosticar que continuará na posse do veículo; não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório; e, eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Desta feita, a hipótese dos autos não encontra obstáculo no enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Relevante destacar que o depósito das parcelas em Juízo, nos valores originariamente contratados, evidencia, estreme de dúvidas, a boa-fé do contratante em cumprir o acordo firmado; e, além disso, possibilita à empresa demandada requerer em juízo a liberação dos valores depositados.
Para além disso, não se está aqui a discutir, em sede de cognição sumária, a abusividade, ou não, das cláusulas estabelecidas no instrumento contratual; mas, sim, autorizando a parte autora a depositar, em juízo, as prestações nos valores inicialmente contratados, garantindo-lhe, apenas em caso de cumprimento desta determinação, a posse do bem e a impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Diante de tais fatos, percebe-se que o não cumprimento da determinação de depositar em juízo o valor integral das parcelas contratadas pela parte autora, ora agravante, ensejará, por si só, na revogação da medida liminar anteriormente concedida, com a consequente caracterização da mora, de modo que não ficará mais garantido à parte a manutenção da posse do bem e a impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Logo, não há necessidade na aplicação da pena de multa prevista no art. 77, IV, § 2º do CPC, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça trata-se de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV).
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Assim, para restar configurado ato atentatório à diginidade da justiça, é necessário haver indícios de que tenha ocorrido a intenção (dolo) da parte de prejudicar = embaraçar o processo ou atentar contra o efetivo exercício da jurisdição.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)(grifei) É o caso dos autos.
Considerando as razões expostas acima, denota-se que opericulum in moratambém resta consubstanciado, já que a aplicação indevida da multa poderia trazer prejuízos ao agravante.
Diante disso e do que mais dos autos consta, afigura-se imperativa a retificação da decisão agravada, neste momento processual.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de afastar a incidência da multa prevista no art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação aqui adotada.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/05/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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