TJAL - 0742880-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0742880-92.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Compulsando os presentes autos, observo que, apesar do êxito da diligência realizada pelo senhor Oficial de Justiça, encarregado de efetivar a busca e apreensão do bem objeto da lide, o qual foi devidamente apreendido (em poder de terceiro) e entregue ao credor fiduciário, é fato que a parte ré (devedora) não foi localizada, tampouco citada para integrar a lide processual, o que impossibilita este juízo de proferir sentença de mérito, sob pena de configuração de erro in procedendo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO .
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO . 1.
Na hipótese, há flagrante error in procedendo que conduz à nulidade da sentença. É que, nada obstante o êxito da diligência empreendida pelo senhor Oficial de Justiça encarregado de efetivar a busca e apreensão do bem objeto da lide, o qual foi devidamente apreendido (em poder de terceiro) e entregue ao credor fiduciário, é fato que a parte ré (devedora) não foi localizada, tampouco citada para integrar a lide processual (fl. 163) .
Ignorando tal fato, o eminente julgador de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial da ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e as posse plena do veículo em favor do credor. 2.
De acordo com a ritualística do artigo 238 do vigente Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido . 3.
Com efeito, necessário o atendimento ao devido processo legal e a observância das formalidades da lei, dentre as quais, a essencial citação da parte promovida para que compareça aos autos e lhe seja oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando que todos os atos processuais praticados anteriormente à sentença são plenamente válidos e eficazes. 4.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0297217-48.2022.8.06 .0001, em que é apelante MARCELLA PAIVA MORAES e apelado BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise do recurso de apelação.
Fortaleza, 5 de junho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0297217-48.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os meios necessários para a citação da parte demandada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 00:20
Juntada de Mandado
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07/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0742880-92.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão que deferiu a liminar, fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo estabelecer contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Maceió, 28 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/01/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0742880-92.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão do Oficial de Justiça de fl. 127, passo a expedir carta de intimação pessoal para o Autor, conforme Decisão de fl. 110 dos autos. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:12
Expedição de Carta.
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08/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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