TJAL - 0727768-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 17:41 Apensado ao processo 
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                                            14/08/2025 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 11:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0727768-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Anderson Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro Prestamista" (apólice nº 020110003187982) e do débito a ele vinculado no valor de R$ 148,52, discutido nestes autos.
 
 CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir ao Autor, o valor de R$ 297,04 (duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, já com a dobra do art. 42, parágrafo único do CDC. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento (31/05/2021), na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (31/05/2021), nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC.
 
 Os juros simples serão de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
 
 Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
 
 Dado que os réus sucumbiram na maior parte dos pedidos, as custas e honorários serão integralmente pagos por eles.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, como também condeno os requeridos a ressarcirem as custas iniciais antecipadas pelo autor.
 
 Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil , e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
 
 Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Publico.
 
 Intimem-se pelo DJEN.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/08/2025 19:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 15:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 18:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/03/2025 14:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 13:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2025 11:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2025 01:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/02/2025 06:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 20:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 11:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0727768-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Anderson Barbosa dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdencia S/A - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Publico.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió-, AL, terça-feira, 07 de janeiro de 2025.
 
 José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição
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                                            08/01/2025 19:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2025 18:32 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/11/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 11:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/10/2024 10:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2024 09:37 Despacho de Mero Expediente 
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                                            09/09/2024 18:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2024 19:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 16:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2024 11:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/06/2024 21:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2024 18:10 Despacho de Mero Expediente 
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                                            20/02/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 19:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 15:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/01/2024 12:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/01/2024 19:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2024 16:31 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/12/2023 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 18:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 11:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/11/2023 19:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2023 15:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/11/2023 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 12:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2023 11:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/10/2023 19:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 14:42 Decisão Proferida 
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                                            17/10/2023 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 19:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/09/2023 23:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 21:52 Decisão Proferida 
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                                            20/09/2023 19:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 23:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/08/2023 16:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2023 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2023 21:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 18:20 Despacho de Mero Expediente 
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                                            08/08/2023 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 17:55 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            08/08/2023 17:55 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            08/08/2023 16:46 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            08/08/2023 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2023 09:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/07/2023 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 15:49 Declarada incompetência 
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                                            04/07/2023 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 14:35 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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