TJAL - 0727768-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:41
Apensado ao processo
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0727768-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Anderson Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro Prestamista" (apólice nº 020110003187982) e do débito a ele vinculado no valor de R$ 148,52, discutido nestes autos.
CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituir ao Autor, o valor de R$ 297,04 (duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, já com a dobra do art. 42, parágrafo único do CDC. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento (31/05/2021), na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (31/05/2021), nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC.
Os juros simples serão de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
Dado que os réus sucumbiram na maior parte dos pedidos, as custas e honorários serão integralmente pagos por eles.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, como também condeno os requeridos a ressarcirem as custas iniciais antecipadas pelo autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil , e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Publico.
Intimem-se pelo DJEN.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0727768-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Anderson Barbosa dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdencia S/A - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, terça-feira, 07 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:32
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:37
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 18:10
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 16:31
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:57
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:42
Decisão Proferida
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17/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 21:52
Decisão Proferida
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20/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2023 17:55
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:49
Declarada incompetência
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04/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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