TJAL - 0721896-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Mandado
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17/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Ramires Lima Mauricio Brêda (OAB 13928/AL), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0721896-53.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - LitsAtiva: Aurinete Morais Pimentel, Maria Alice Pimentel Falcão - Ante o exposto, com fundamento no artigo 381, III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, determinando que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Histórico completo e individualizado de todos os prêmios pagos e reajustes aplicados ao contrato das autoras, desde a data de adesão até a presente data; Cópia integral da apólice contratual vigente e das respectivas condições Gerais; Extrato pormenorizado contendo o critério técnico adotado para o reajuste, com definição expressa dos parâmetros e variáveis utilizados no cálculo e a memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste, discriminando: o que corresponde à sinistralidade; o que corresponde à VCMH (variação de custos médico-hospitalares); o que corresponde ao reajuste por faixa etária de cada beneficiária; e o respectivo período de observação.
As informações completas sobre os critérios técnicos adotados para o reajuste, com a respectiva definição dos parâmetros e variáveis utilizadas no cálculo, acompanhadas da memória de cálculo detalhada utilizada para a definição do percentual aplicado, com a especificação do que corresponde à sinistralidade, à VCMH (variação de custos médico-hospitalares), ao reajuste por faixa etária de cada segurada e ao período de observação.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para assegurar o cumprimento desta decisão, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Cite-se a requerida para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382, §4º, do CPC.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, determino que as autoras juntem, no prazo de até 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência, bem como comprovem a situação de hipossuficiente que impeça de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. -
19/05/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 17:45
Decisão Proferida
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05/05/2025 21:20
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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