TJAL - 0710367-18.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:29
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710367-18.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Recorrida: Taciana Maria de Oliveira Vasconcelos - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0710367-18.2017.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Recorrido : Taciana Maria de Oliveira Vasconcelos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 463/464).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 481/504, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos formalizados, assim sintetizados com as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Desta feita, nos termos do acórdão supracitado, com relação ao medicamento "TECFIDRA FUMARATO DE DIMETILA", considerando que está inserido no SUS, deve ser observada a divisão de acordo com os componentes da assistência farmacêutica.
Por conseguinte, para adequar aos novos parâmetros apresentados pelo Supremo Tribunal Federal, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), constata-se que o fármaco "TECFIDRA FUMARATO DE DIMETILA" faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, inserido no Grupo 1A, cuja responsabilidade pelo seu financiamento e aquisição é da União, ao passo em que o Estado-Membro, segundo pactuado na Comissão Especial, é responsável tão somente pela dispensação.
Outrossim, após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não reconheceu a responsabilidade da União pelo financiamento do medicamento inserido no grupo 1A e a consequente competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que, acaso necessário, exerça o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
17/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 19:38
Por Divergência de Entendimento com o STF
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30/04/2025 12:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 13:48
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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20/01/2025 13:48
Vinculação de Tema
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29/10/2024 07:49
Ciente
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 13:28
Intimação / Citação à PGE
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04/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 09:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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29/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 08:20
Ciente
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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11/07/2024 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/07/2024 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/07/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 11:12
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2024 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 11:12
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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12/04/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 10:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/04/2024 10:46
Conhecido o recurso de
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10/04/2024 09:30
Processo Julgado
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27/03/2024 00:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 12:56
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:56:05 local.
-
22/03/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2023 10:49
Processo Transferido
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27/01/2023 11:49
Pedido de Transferência de Processos
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04/01/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 00:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2023 09:23
Processo Transferido
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02/01/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2022 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2022 10:29
Processo Transferido
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05/10/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 22:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2022 08:17
Processo Transferido
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15/09/2022 12:01
Pedido de Redistribuição
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11/03/2022 21:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 00:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2022 13:20
Vista / Intimação à PGJ
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17/02/2022 11:47
Solicitação de envio à PGJ
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19/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 13:54
Registrado para Retificada a autuação
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19/10/2021 13:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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