TJAL - 0735693-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aderval Vanderlei Tenório Filho (OAB 1318/AL), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0735693-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estado de Alagoas - Ré: Maria Helena de Oliveira Queiroz, Sesostris Queiroz Neto, Qv Emprendimentos Imobiliarios Ltda - D E C I S Ã O Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Estado de Alagoas.
Percebe-se, as fls. 155/156, manifestação de terceiro afirmando que a área expropriada propriedade é de sua propriedade e foi esbulhada pelos réus da presente ação.
Juntou documentos.
Os réus, citados, impugnaram o valor da indenização ofertado pelo autor e, com isso, requereram a nomeação de perito judicial. É o relatório.
Ao que indica a petição de fls. 155/156, temos uma hipótese de "oposição", regrada pelos artigos 682 a 686 do Código de Processo Civil.
Assim, determino que a Secretaria providencie o cópias das fls. 155 a 186, mantendo-as nestes autos, e, também, nos autos sequenciais, e só neles, providencie a citação do Estado de Alagoas e dos réus da presente ação, através da Procuradoria e dos Advogados dos réus constituídos nos autos, fazendo, após, os autos sequenciais conclusos.
Noutro norte, observado o requerido pelos réus, e a dicção do art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, defiro a perícia e nomeio o engenheiro civil Laerson Camboim do Nascimento (Crea/AL nº 740562), devidamente cadastrado no banco de peritos do TJ/AL, para avaliar o imóvel descrito na inicial e indicar o titular de sua propriedade.
Defiro a habilitação dos advogados do réu nominados e qualificados às fls. 230/231.
As intimações devem ser procedidas a eles e ao Substabelecido advogado Danilo Antônio Barreto Accioly Neto (instrumento de procuração de substabelecimento de fls. 236).
Notifique-se o perito pelo e-mail "[email protected] " ou pelo telefone (82) 99321-0542, acerca da nomeação e para apresentar, em 05 (cinco) dias: i) a proposta de honorários; ii) os dados bancários para depósito dos honorários; iii) currículo, com comprovação de especialização; e iv) contatos profissionais, em especial a confirmação do endereço eletrônico e o WhatsApp, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Posteriormente, tendo sido devidamente apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do valor apresentado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465.
II e III).
Havendo concordância das partes quanto ao valor apresentado, devem os réus, que requereram a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial da primeira parte (50%) dos honorários periciais em favor do perito.
Com o depósito realizado pelos réus, devidamente comprovado nos autos, determino a intimação do perito para iniciar a perícia e a confecção do laudo pericial.
O perito, que deve zelar pela probidade do seu trabalho, carece assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências a serem realizadas, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir do início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
De logo indaga-se ao perito: i) o valor ofertado pelo Estado de Alagoas encontra-se dentro dos padrões de preço para o imóvel?; ii) neste valor oferecido pelo Estado foram consideradas todas as questões inerentes ao imóvel ao tempo da imissão provisória na posse? iii) a quem se deve atribuir a propriedade do imóvel? iv) há alguma coincidência ou interferência do imóvel matriculado sob o nº 530 (certidão de ônus às fls. 182/183) no imóvel objeto da desapropriação, com características mencionadas no memorial descritivo de fls. 78/82.
Intimem-se as partes e o terceiro, todos através dos advogados constituídos, para, querendo, formularem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
As partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
O valor inicialmente depositado para o perito será liberado na entrega do laudo pericial e o remanescente será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
Intimem-se as partes e, inclusive o terceiro qualificado às fls, 155/156, para querendo, indicar assistentes e participar da perícia.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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