TJAL - 0700926-28.2025.8.02.0067
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Silva Lopes (OAB 18292/AL) Processo 0700926-28.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Brendo Wesly de Moraes Leandro - Ante o exposto, não existindo elementos suficientes a ensejar o decreto de custódia cautelar, acolho o pedido do Ministério Público para CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA a BRENDO WESLY DE MORAES LEANDRO.
Por oportuno, assevero ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual determino que o investigado deverá atender as seguintes determinações: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); Ademais, considerando que a própria vítima firmou que não queria fazer nenhum procedimento contra o autor, deixo de aplicar medidas protetivas de urgência (fls. 25).
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Registro, por oportuno, que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos que deu ciência à vítima acerca das informações acima referidas.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa.
Dando-se prosseguimento ao feito, oficie-se a Delegacia Responsável, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize as diligências requisitadas pelo órgão ministerial.
Instrua-se o ofício com as informações necessárias.
Expedientes de estilo.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
20/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:21
Concedida a Liberdade provisória
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19/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:44
Decisão Proferida
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05/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 07:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/05/2025 07:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/05/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2025 13:02:51, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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03/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2025 09:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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03/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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