TJAL - 0750132-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL) Processo 0750132-83.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Augusto Lima Silva - PROCESSO Nº: 0750132-83.2023.8.02.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS AUGUSTO LIMA SILVA RÉU: ESTADO DE ALAGOAS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marcos Augusto Lima Silva em face do Estado de Alagoas.
Essa é mais uma entre muitas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, ajuizadas no Judiciário no corrente ano.
Antes de mais nada, é fundamental pontuar algumas questões.
Na espécie, vê-se no documento juntado as fls. 20 que a data da admissão do autor no serviço público ocorreu em 1987, mas não se sabe, até então, a que título, tampouco qual era seu cargo na origem.
Como é público e notório a Assembleia Legislativa parece não ter realizado concurso público e há indicação de que a parte autora é apenas estável no serviço público.
Os servidores declarados estáveis por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à promoção funcional visto que tais direitos são prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos, que ingressaram no serviço público mediante concurso público.
A estabilidade excepcional conferida pelo ADCT não equipara estes servidores àqueles aprovados em concurso público, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, O Pretório Excelso chegou mesmo a firmar que o servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, para qualquer efeito e consequência, é fundamental determinar qual o cargo de ingresso no serviço público da parte autora, como ele ingressou no serviço público e como ocorreu sua lotação para Assembleia Legislativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora e a requsição ao Presidente da Assembleia Legislativa, das informações do item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos, inclusive, o título de nomeação no cargo de Analista Legislativo - PLALL da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, o RG, e o decreto de nomeação, e em que cargo, no serviço público estadual se ingressou na Assembleia por anuência.
A Assembleia deve infomar, também, sobre a frequência do servidor no período requerido.
Com a intimação envie cópia da inicial.
Como se trata de fato constitutivo do direito do parte autora, o não cumprimento da providência ou a ausência de justificação no prazo fixado, determinará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (fls.192/194), não é preciso, pois, intimá-lo mais.
Cumprida a decisão e/ou exaurido o prazo fixado, tornem-se conclusos os autos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 11:37
Decisão Proferida
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26/02/2025 18:17
Juntada de Mandado
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26/02/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:25
Decisão Proferida
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11/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:40
Juntada de Mandado
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23/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 14:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 11:42
Decisão Proferida
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29/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/11/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:32
Expedição de Carta.
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22/11/2023 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 17:10
Decisão Proferida
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22/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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