TJAL - 0802035-63.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:12
Ato Publicado
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20/05/2025 12:49
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 12:47
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802035-63.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Autora: ANA PAULA DA SILVA - Réu: Fazenda Pública Estadual - Recorrente: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802035-63.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Ana Paula da Silva.
Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 233).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 258. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Determino a liberação de valores bloqueados, se porventura existirem,devolvendo-os às suas contas de origem.
Sem custas e sem honorários advocatícios dada a gratuidade da ação." (sic, fl. 185) Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
17/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:41
Retificado o movimento
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26/05/2024 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 10:05
Intimação / Citação à PGE
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10/05/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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10/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 16:45
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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09/05/2024 16:45
Vinculação de Tema
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09/05/2024 16:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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05/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2023 10:07
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/11/2023 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/11/2023 13:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/09/2023 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2023 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2023 12:33
Certidão sem Prazo
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26/07/2023 12:33
Ciente
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26/07/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 09:43
Intimação / Citação à PGE
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11/07/2023 14:31
Acórdãocadastrado
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11/07/2023 10:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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11/07/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2023 15:00
Conhecido o recurso de
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06/07/2023 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2023 09:30
Processo Julgado
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16/06/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2023 10:21
Incluído em pauta para 15/06/2023 10:21:20 local.
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02/06/2023 12:57
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
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02/06/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2023 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/04/2023 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2023 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/04/2023 11:42
Classe Processual alterada para
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13/04/2023 11:36
Intimação / Citação à PGE
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13/04/2023 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2023 09:55
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
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12/04/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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12/04/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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