TJAL - 0805250-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:58
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805250-76.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Antelson Roberto dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível interposto por Antelsol Roberto dos Santos, em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da capital/Fazenda Estadual, às fls. 186/191 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência n° 0717455-63.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Estado de Alagoas, assim decidiu: (...) Pelas razões expostas, julgo procedente em parte o pedido, para determinar que o réu forneça em benefício da parte autora: próteses transbial comencaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 anéis, válvula de expulsão de ar automática, pé em fibra de carbono com capa cosmética, conforme alternativa indicada pelo Núcleo de Judicialização - NIJUS. (...) O recorrente alega ser pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência física em razão de amputação transtibial direita (CID S88.1), decorrente de complicações de doença vascular periférica associada à diabetes mellitus.
Sustenta que a prótese convencional fornecida pelo SUS mostrou-se ineficaz, sendo necessária a disponibilização de prótese modular transtibial mais leve, resistente e compatível com seu quadro clínico.
Aduz que a prótese determinada na sentença não é compatível com suas necessidades específicas e que sua condição de pessoa com deficiência exige equipamento que respeite sua mobilidade, conforto e integridade física, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e saúde.
Argumenta, ainda, que a empresa indicada para fornecimento da prótese pelo Estado sequer possui sede ou oficina técnica no território de Alagoas, o que viola normas da ANVISA e inviabiliza o acompanhamento técnico do equipamento.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja determinado o fornecimento da prótese prescrita pelo médico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de Apelação às fls. 199/226, conforme se observa dos autos de origem (/01).
O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, passo à ponderação de tais requisitos.
Em consulta do presente caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, sofre de sequela de amputação em terço médio da tíbia direita (CID S88.1), por complicações de doença vascular obstrutiva periférica secundária à Diabetes Mellitus e, em razão disso, conforme laudo médico, foi identificada a sua necessidade de fazer uso de "Prótese modular transtibial para membro inferior direito, com encaixe T.S.W.B em termoplástico e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo, um liner de uretano e uma joelheira de vedação de ar Sleev." (fl. 32 da origem).
Inclusive, consta no multicitado laudo médico, que o agravante já fez uso de prótese convencional dispensado pelo SUS, contudo, "sem atender as suas necessidades de vida diária, evoluindo com dor lombar persistente, marcha claudicante e gasto energético elevado, levando-o a diminuição drástica de sua qualidade de vida" Entretanto, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido da autora, determinando o fornecimento da alternativa indicada pelo parecer do Núcleo de Judicialização -NIJUS.
Partindo à analise da presença da fumaça do bom direito, in casu, a decisão recorrida não desconhece o direito fundamental à saúde da parte autora, ora peticionante, no entanto, deixou de conceder a prótese especifica indicada pelo médico.
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NIJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Nesse sentido, vejamos jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE MODULAR ENDOESQUELÉTICA.
DIREITO À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUANTO AO MODELO ESPECÍFICO DE PRÓTESE NECESSÁRIA AO PACIENTE DEVE PREVALECER SOBRE PARECERES GENÉRICOS DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, EM RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À MELHOR ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DO PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito à saúde, garantido constitucionalmente, abrange o fornecimento de insumos médicos necessários ao tratamento adequado do paciente, conforme prescrição médica. 2 .
A indicação do médico assistente, que acompanha o histórico e as necessidades específicas do paciente, deve prevalecer sobre pareceres genéricos de órgãos administrativos. 3.
A negativa de fornecimento da prótese específica prescrita pode resultar em prejuízos à saúde e à reabilitação do paciente, violando seu direito fundamental à saúde e à dignidade. 4 .
O parecer do NIJUS tem caráter opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição fundamentada do médico que acompanha o caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08082424420248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha o paciente sob sua responsabilidade, definir a OPME que mais se adequa às suas necessidades.
Convém destacar, ainda, o que dispõe a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Dessa forma, verificado o fumus boni iuris, passo à análise do periculum in mora, tendo em vista a necessidade da existência simultânea dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
No que se refere ao perigo da demora, restou evidenciado que o agravante encontra-se em condição de baixa qualidade de vida sendo impossibilitado de exercer atividades básicas da vida diária, o que compromete sua dignidade, mobilidade e integridade física e emocional.
O fornecimento inadequado da prótese com suas condições clínicas pode ocasionar agravamento do quadro de saúde e risco de lesões ortopédicas adicionais.
Ademais, o laudo médico acostado aos autos, dispõe expressamente sobre a necessidade urgente da substituição da prótese transtibial atualmente utilizada pelo recorrente.
Diante do exposto, defiro a suspensão dos efeitos da sentença (art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC) no tocante à determinação de que seja observada a alternativa indicada pelo NIJUS, restando mantidos, por consequência, os efeitos da determinação de origem de fls. 49/51, para que o Estado de Alagoas forneça, em benefício da parte requerente/apelante, a prótese modular transtibial para membro inferior direito, com encaixe T.S.W.B.
Em termoplástico e fibra de carbono, unidade de vácuo ativo, um liner de uretano e uma joelheira de vedação de ar Sleev, contendo pé de alta performance com lâmina em S de fibra de carbono e capa cosmética.
Publique-se e intimem-se, com urgência.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias para fins de dar cumprimento ao decisum.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:33
Distribuído por dependência
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13/05/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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